Acordo Coletivo

Registro MTE RS002101/2026 · Solicitação MR039861/2026 · registrado em 02/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 37 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Em face ao ajuste nos termos da cláusula supra, as partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e com os respectivos valores, que passa a ser: A partir de 01/06/2026: Função Valor: reajuste – 6% (seis por cento) Ônibus R$ 3.968,15 Micro – Ônibus R$ 3.370,78 Van R$ 2.822,65 Carro R$ 2.576,49 Motorista interestadual de Carro R$ 4.242,19 Motorista-Interestadual – Motorista de carro em turismo ou fretamento, que no exercício de sua profissão se deslocar de sua base territorial abrangida por esta convecção para outros estados da federação. § 1º. Como critério de classificação, consideram-se “camionetas tipo vans”, os veículos com capacidade de até 19 (dezenove) passageiros, modelo sprinter ou similar; e, “micro-ônibus”, os veículos com capacidade de até 39 (trinta e nove) passageiros, com carroceria senior ou similar, rodado 215R17,5 e com até 175cv; § 2º. Os empregados poderão ser contratados por hora de trabalho, levando-se em consideração o divisor 220, recebendo proporcionalmente pelo número de horas trabalhadas no mês, sendo no mínimo 4 (quatro) horas diárias ininterruptas, limitado a 10% (dez por cento) do contingente por função; § 3º. Nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho de funcionários que obtiverem promoção para motorista, o PISO SALARIAL corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor informado no “caput”. § 4º. CONTA SALÁRIO – A empresa efetuará o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o montante devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária, na forma da lei. §5º. Através do conteúdo do presente Acordo, o Sindicato Profissional reconhece, para todos os efeitos legais, que toda a inflação havida até 31.05.2026 foi repassada para os salários, ficando zerado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser reclamado, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no período

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial acordado é no percentual 6% (seis por cento) nas cláusulas de natureza econômica a serem pagas em junho de 2026, com exceção da cláusula de vale refeição.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa fará um adiantamento de salário de 40% (quarenta por cento), até o dia 20 (vinte) de cada mês. § Único: No caso de atraso no pagamento do adiantamento, as empresas, igualmente, deverão arcar com uma multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o montante devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária, na forma da lei.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
  • CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AS FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTAS
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.