Acordo Coletivo

Registro MTE RS002100/2026 · Solicitação MR038251/2026 · registrado em 02/07/2026

Vigente Reajuste 4,11% 23 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial para o período de 1º.05.2025 à 30.04.2026, será de 4,11% (quatro vírgula onze por centavos) é incidente sobre o salário base percebido em 30.04.2026 para todos os empregados da empresa acordante. Este percentual será pago a partir de 1º de junho de 2026. Parágrafo Primeiro – O salário de ingresso para os empregados exercente da função de emissor de passagem será de R$ 1.717,84 (hum mil, setecentos e dezesete reais e oitenta e quatro centavos ) , nos primeiros noventa dias, cujo valor corresponde a 80% do salário base do emissor de passagem, para jornada de 44 horas semanais, sendo que após os noventa dias passa a vigorar o salário de R$ 2.147,28 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos) Parágrafo Segundo - Os salários estabelecidos na presente cláusula remuneram 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos empregados comprovantes dos pagamentos de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

A empresa está autorizada a descontar dos salários dos empregados os valores correspondentes à utilização de cartões de débito em convênio com o sindicato e convênios ajustados pela empresa para prestação de assistência médica e odontológica. Parágrafo Único – A empresa se compromete a descontar em folha de pagamento de seus funcionários e repassar ao sindicato profissional os valores gastos com medicamentos na farmácia do sindicato.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOCUMENTOS PARA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO DA ESCALA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.