Acordo Coletivo
Registro MTE SC002139/2026 · Solicitação MR048321/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharia, Tinturaria, Estamparia e Assemelhados , com abrangência territorial em Blumenau/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de junho de 2026 a 27 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharia, Tinturaria, Estamparia e Assemelhados , com abrangência territorial em Blumenau/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTACAO
Atendendo ao que dispõe ao art. 7º, XXII da Constituição Federal, o art. 611 – A inciso III da CLT, NR 24, fica a empresa autorizada a reduzir o intervalo para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos, desde que observadas e comprovadas junto a entidade sindical as seguintes condições: a) Apresentação pela empresa para o sindicato dos seguintes documentos, de forma digital: PCMSO - documento elaborado pelo/a médico/a responsável, cumprindo todas as exigências legais; PPRA – documento elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho, conforme determina a lei; LTCAT – laudo técnico elaborado por empresa especializada, o qual especifica a função exercida, bem como os riscos aos quais o funcionário está exposto; PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO de empregados submetidos à redução de horário de intervalo e alimentação; DISTÂNCIA PERCORRIDA DO SETOR ATÉ O REFEITÓRIO. CARTÕES PONTO – documentos apresentados por amostragem dos últimos três meses; FOLHA PAGAMENTO – correspondente aos cartões ponto apresentados. Lista com nome dos/as empregados/as que irão aderir a redução de intervalo de lanche. b) Reconhecem as partes que não são consideradas horas suplementares, as horas extras praticadas na forma da lei (duas horas por dia), uma vez que reconhecidas constitucionalmente. c) A empresa deverá ter em seu quadro de empregados um/a nutricionista que elabore documento técnico que atenda as disposições contidas na NR-24 da Portaria 3214/78, (refeitório organizado, em funcionamento quanto à localização e capacidade de rotatividade), ou demonstrar que terceiros realizam tal tarefa em sua substituição. d) Seja garantida aos empregados alimentação gratuita ou a preços acessíveis (nesta hipótese devendo apresentar, semestralmente, uma declaração do valor cobrado dos empregados e para o convênio com o Programa de Saúde Alimentação do Trabalhador (se houver)) e refeições balanceadas e preparadas com a supervisão de nutricionista.
CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERANDOS
Considerando que as partes, há muitos anos tem incluído na sua Convenção Coletiva de Trabalho, autorização para a empresa requerer junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, a manutenção da redução do horário de intervalo para repouso e alimentação, sempre tendo sido autorizada a tanto, nos moldes das Portarias de nº 200, de 10/11/2010 (D.O.U 12/11/2010, nº 150, de 21/02/2013 (D.O.U. de 26/02/2013), nº 62, de 13/02/2014 (D.O.U. 17/02/2014) e nº 33, de 23/02/2016 (D.O.U. de .01/03/2016), em atenção aos termos do § 3º. do art. 71 da CLT. Considerando o vencimento da Portaria nº 194/2016, do MTPS (D.O.U. de 14/06/2016), que autorizava a redução; Considerando que em razão do “caput” do art. 611-A ( A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) , seu Inciso III ( intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) , combinado com o Parágrafo Único do art. 611-B (Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), todos da CLT, com a redação dada pela Lei no. 13.467/17, autorizam a negociação da redução do intervalo de repouso e alimentação, através de Acordo Coletivo, reconhecendo o Sindicato que a manutenção do sistema de redução do intervalo é do interesse dos trabalhadores representados, os quais foram devidamente consultados em assembleia especifica, convocados após ampla divulgação interna da pretensão empresarial, tendo-a aprovado, após deliberação por unanimidade dos presentes, em consulta específica quanto ao assunto; RESOLVEM, firmar este Acordo Coletivo para manutenção da redução do Intervalo de Repouso e Alimentação, mediante as seguintes cláusulas e
CLÁUSULA QUINTA - FORO DE ELEICAO
Fica estabelecida como foro de eleição, a Justiça do Trabalho, Comarca de Blumenau, com preferência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DECISÃO DIVERGÊNCIAS REVISAO E RESCISAO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.