Acordo Coletivo
Registro MTE RS002092/2026 · Solicitação MR018523/2026 · registrado em 02/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Guaíba/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Guaíba/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
I) Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de março de 2026: a) Empregados em Geral: R$ 1.965,30 (um mil novecentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos) b) Empregado "Office-boy" ou encarregado serviço de limpeza: R$ 1.877,88 (um mil oitoscentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos). Parágrafo único - Fica garantido que nenhum trabalhador receberá salário inferior ao Piso Regional de Salários
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
Em 1º de março de 2025 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,00% (cinco inteiros) por cento) , a incidir sobre os salários resultantes da recomposição salarial acordada na data-base anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Admissão Reajuste Admissão Reajuste Março 2025 5,00 % Setembro 2025 2,50% Abril 2025 4,58% Outubro 2025 2,08% Maio 2025 4,17% Novembro 2025 1,67% Junho 2025 3,75% Dezembro 2025 1,25% Julho 2025 3,33% Janeiro 2026 0,83% Agosto 2025 2,92% Fevereiro 2026 0,42 % PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese dos índices de reajustamento negociados em Convenção Coletiva de Trabalho forem superiores aos negociados neste acordo, a empresa deverá pagar as diferenças.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5 o (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADO NOVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.