Acordo Coletivo
Registro MTE RS002091/2026 · Solicitação MR034029/2026 · registrado em 02/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Ijuí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Ijuí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos mensais profissionais a partir 01/03/2026: I – Empregados em Contrato de Experiência de até 30 (trinta) dias: A) Empregados em geral: R$ 1.870,00 (um mil oitocentos e setenta reais); B) Empregados office-boy e empregados encarregados de serviços de limpeza e empacotador: R$ 1.790,00 (um mil setecentos e noventa reais); C) Menor aprendiz: Salário Mínimo Nacional , proporcional à jornada de trabalho. II – Empregados Pós-Contrato de Experiência de até 30 (trinta) dias: A) Empregados em geral: R$ 1.990,00 (um mil novecentos e noventa reais); B) Empregados office-boy e empregados encarregados de serviços de limpeza e Empacotador: R$ 1.896,00 (um mil oitocentos e noventa e seis reais); C) Menor aprendiz: Salário Mínimo Nacional , proporcional à jornada de trabalho. Parágrafo Primeiro - Fica acordado que os pisos salariais fixados no caput serão base de cálculo para o próximo reajuste, ou seja, março de 2027. Parágrafo Segundo - Fica acordado que os percentuais aplicados, para o aumento salarial, dos pisos salariais fixados no caput, serão compensados, do percentual de aumento salarial, no acaso de acordo entre sindicato dos Empregados e sindicato dos Empregadores, (Sindigêneros), em no caso de acordo coletivo, e nos casos previstos na clausula quinta.
CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS COMISSIONADOS
Manutenção aos empregados comissionados do salário mínimo profissional, somando-se a este as comissões auferidas no mês.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,36% (cinco inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada para Março de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8. 775,55 (oito mil e setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE 03/2024 5,36% 04/2024 4,66% 05/2025 3,99% 06/2025 3,46% 07/2025 3,06% 08/2025 3,06% 09/2025 2,73% 10/2025 2,04% 11/2025 1,84% 12/2025 1,65% 01/2026 1,28% 02/2026 0,72% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários já reajustados em março de 2026 serão base de cálculo para o próximo reajuste, ou seja, março de 2027.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBTENÇÃO DE EMPREGO NO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DO PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO DOS PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.