Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RS002089/2026 · Solicitação MR039783/2026 · registrado em 02/07/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Gravataí/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Gravataí/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS

Pelo presente termo aditivo, as partes acordantes incluem o parágrafo quarto e ratificam os parágrafos primriro, segundo e terceiro da cláusula vigésima sétima do instrumento coletivo principal registrado sob nº RS001130/2026, passando a vigorar nos seguintes termos: ''O Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas, ajusta o pagamento por todos os seus representados e alcançados pela presente convenção coletiva de trabalho, de contribuição assistencial, na forma definida pelo STF no Tema 935 e art. 513, “e”, da CLT. Parágrafo Primeiro - Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 1 (um) dia da remuneração do mês de maio de 2026 e 1 (um) dia da remuneração do mês de julho de 2026, recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto através de guias próprias, emitidas no site www.sindec-rs.org.br, ou através da chave pix CNPJ 90811605000155, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT. Parágrafo Segundo - Os descontos previstos no parágrafo primeiro ficam limitado ao valor total de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) por empregado. Parágrafo Terceiro - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional fica assegurado o direito de oposição pelo empregado, através de duas únicas opções (não serão mais admitidas oposições enviadas pelos correios ou outra forma de entrega): a) Manifestação manuscrita de próprio punho e individualizada, a ser apresentada pessoalmente na Sede e ou Subsede do Sindec, devendo conter qualificação completa, ou seja: nome legível, números do RG e CPF, bem com o nome da empresa e unidade, com cópia da CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS) que identifique o empregador onde trabalha em até 10 dias da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), em três vias. b) Poderá ser enviado por e-mail para o SINDEC no seguinte endereço: normacoletiva@sindec-rs.org.br para ter validade e requerimento de opor-se ao desconto deve ser enviado do e-mail pessoal do próprio requerente e desde que observado o seguinte: Através de manifestação manuscrita de próprio punho e individualizada. Esse documento deverá ter reconhecimento de firma ou estar autenticada a assinatura pelo GOV.BR, acompanhado dos seguintes documentos: RG, CPF e CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS) que identifique o empregador em até 10 dias da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). P arágrafo Quarto - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional fica assegurado o direito de oposição pelo empregado, através de duas únicas opções (não serão mais admitidas oposições enviadas pelos correios ou outra forma de entrega).

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.