Acordo Coletivo
Registro MTE RS002088/2026 · Solicitação MR039898/2026 · registrado em 02/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas Secas, , com abrangência territorial em Marau/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas Secas, , com abrangência territorial em Marau/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO DIREITO DAS HORAS EXTRAS FIXAS.
DO DIREITO DAS HORAS EXTRAS FIXAS. Considerando que, anteriormente ao presente acordo coletivo, havia negociação coletiva que concedia direito aos funcionários contratados até 31/12/2016 uma quantidade mensal de HORAS EXTRAS FIXAS, justamente pela inexistência, à época do advento da Nova Lei dos Motoristas, do controle da jornada de trabalho, ficando deferido em favor dos funcionários o pagamento mensal de 40 (quarenta) horas extras fixas, independentemente de serem trabalhadas ou não; Portanto, agora, com as disposições deste novo Acordo Coletivo de Trabalho, fica negociado entre as partes que, com o objetivo de afastar qualquer prejuízo aos funcionários, funcionários contratados até 31/12/2016 e que gozam do benefício do recebimento de 40 (quarenta) horas extras fixas mensais, continuarão com o mesmo benefício, obedecidas as seguintes condições: a) Após apurada no mês a quantidade de horas extras devidas ao trabalhador segundo as regras do BANCO DE HORAS previsto neste Acordo, caso a quantidade de horas extras seja inferior a 40 (quarenta) horas, o EMPREGADOR deverá pagar a quantidade mínima de 40 (quarenta) horas; b) Após apurada no mês a quantidade de horas extras devidas ao trabalhador segundo as regras do BANCO DE HORAS previsto neste Acordo, caso a quantidade de horas extras seja superior a 40 (quarenta) horas, o EMPREGADOR deverá pagar, além da quantidade fixa de 40 (quarenta) horas, também a quantidade que exceda às 40 (quarenta) horas; c) Em qualquer condição, registre-se que a quantidade fixa de horas extras não se incorporará ao salário-base do empregado, de molde a não causar distorções inadequadas. Contudo, registre-se, de igual modo, que a quantidade fixa de horas extras, na forma legal, será considerada para fins de cálculos de outras verbas trabalhistas, tais como DSR (Descanso Semanal Remunerado), Férias, 13º Salário, Aviso Prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias. Parágrafo Único – Reitere-se, pois que, os funcionários que forem contratados a partir de 01/01/2017 , não terão direito às 40 (quarenta) horas fixas mensais previstas nesta cláusula, restando-lhes, contudo, direito às horas extras efetivamente realizadas e obedecidas as regras do BANCO DE HORAS previsto neste Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE.
PRÊMIO ASSIDUIDADE. Fica estabelecido que o empregado que não cometer falta ao trabalho e nem cometer atrasos reiterados à jornada de trabalho, terá direito a receber mensalmente uma cesta básica, a título de prêmio assiduidade e pontualidade, no valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) , que será fornecido por intermédio de cartão alimentação e sem qualquer custo para o empregado. Parágrafo Primeiro – Esta cláusula contempla o prêmio e o auxílio alimentação disposto nas Cláusulas Décima e Décima Terceira, respectivamente, ambos da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, Número de Solicitação MR030886/2026, Protocolo em 28/05/2026, cujo prêmio prevê o valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho, cuja Cláusula ora substituída dispõe o seguinte: “...Todo o empregado que perceba até o valor de R$ 5.404,00 (cinco mil e quatrocentos e quatro reais) e que não faltar ao trabalho nem chegar ao mesmo atrasado, terá direito a perceber, a título de prêmio assiduidade e pontualidade, o valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho no respectivo mês...”. Parágrafo Segundo – Para todos os fins, o valor não integrará a remuneração do empregado, quer seja para os efeitos de contribuição previdenciária, fiscal, fundiária e, ainda, não terá reflexos em férias e gratificação natalina sob qualquer hipótese, ou seja, não será considerado valor-utilidade-salarial para quaisquer efeitos legais, ante a sua natureza indenizatória.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DIÁRIAS DE VIAGEM.
DAS DIÁRIAS DE VIAGEM. Fica estabelecido que a empregadora adiantará, aos seus motoristas e aos ajudantes de motoristas, quando em viagem, o valor total de até R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por dia trabalhado, para o custeio de sua alimentação, que compreende café da manhã, almoço e jantar. Parágrafo Primeiro – Fica expressamente reconhecido pelas partes que os valores descritos no caput da presente Cláusula têm caráter indenizatório para todos fins legais, ou seja, não integra a remuneração dos empregados para qualquer efeito legal. Parágrafo Segundo – A empregadora, considerando a dificuldade de os empregados motoristas e ajudantes de motoristas obterem documentos contabilmente hábeis para comprovar suas despesas, poderá , a seu critério, liberar os motoristas e os ajudantes de motoristas da prestação de contas, ou seja, não precisarão apresentar nenhum recibo ou nota fiscal, respeitado o valor indicado no “ caput ” dessa Cláusula, mantendo-se sua natureza indenizatória, para todos os fins. Parágrafo Terceiro – A importância referida nesta cláusula, cujo natureza é indenizatória, poderá, a critério do empregador, ser adiantada ao empregado mediante numerário (em espécie / depósito bancário) ou mediante cartão eletrônico (débito / crédito / alimentação ou similar), desde que este último não tenha qualquer custo ao empregado.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE E ATIVIDADES INSALUBRES.
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO TEMPO DE ESPERA, INTERVALO INTERJORNADA E DESCANSO SEMANAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO, DA ANOTAÇÃO E CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO.
- CLÁUSULA NONA - TAXA NEGOCIAL.
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA NECESSIDADE DE SERVIÇOS E DO ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRAB…
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ANUÊNCIA.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RECONHECIMENTO DO ACORDO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS CELEBRADAS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABAL…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS NOVOS FUNCIONÁRIOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO COMPETENTE.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.