Acordo Coletivo

Registro MTE RS002087/2026 · Solicitação MR039711/2026 · registrado em 02/07/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas Secas, , com abrangência territorial em Vila Maria/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas Secas, , com abrangência territorial em Vila Maria/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO DIREITO AS HORAS EXTRAS FIXAS.

DO DIREITO AS HORAS EXTRAS FIXAS. As Partes acordam que os motoristas e ajudantes de motoristas passam a gozar do recebimento, no mínimo, de 40 (quarenta) horas extras mensais, independentes de serem trabalhadas ou não, obedecidas as seguintes condições: a) após apurada no mês a quantidade de horas extras devidas ao colaborador, segundo as regras do BANCO DE HORAS prevista no Acordo Coletiva de Trabalho, caso a quantidade de horas extras seja inferior a 40 (quarenta) horas , o empregador deverá pagar as horas extras efetivamente laboradas e, juntamente com estas, serão acrescidos horas extras até atingir a quantidade mínima de 40 (quarenta) horas mensais. b) após apurada no mês a quantidade de horas extras devidas ao colaborador, segundo as regras do BANCO DE HORAS prevista no Acordo Coletiva de Trabalho, caso a quantidade de horas extras seja superior a 40 (quarenta) horas , o empregador pagará a totalidade das horas extras apuradas. Parágrafo Único – Registre-se que, caso haja o acréscimo de horas extras, conforme estabelecido na alínea “a” supracitada, referido acréscimo não se incorporará ao salário-base do colaborador, de modo a não causar distorções inadequadas. Contudo, registre-se, de igual modo, que referido acréscimo deverá ser considerada para fins de cálculos de outras verbas trabalhistas, ou seja, terá reflexos nos DSR’s, Férias + 1/3, 13º Salário, Aviso Prévio (se houver), INSS, FGTS.

CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE.

PRÊMIO ASSIDUIDADE. Fica estabelecido que o empregado que não cometer falta ao trabalho e nem cometer atrasos reiterados à jornada de trabalho, terá direito a receber mensalmente uma cesta básica, a título de prêmio assiduidade e pontualidade, no valor mínimo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) , que será fornecido por intermédio de cartão alimentação e sem qualquer custo para o empregado. Parágrafo Primeiro – Esta cláusula contempla o prêmio e o auxílio alimentação disposto nas Cláusulas Décima e Décima Terceira, respectivamente, ambos da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, Número de Solicitação MR030886/2026, Protocolo em 28/05/2026, cujo prêmio prevê o valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho, cuja Cláusula ora substituída dispõe o seguinte: “...Todo o empregado que perceba até o valor de R$ 5.404,00 (cinco mil e quatrocentos e quatro reais) e que não faltar ao trabalho nem chegar ao mesmo atrasado, terá direito a perceber, a título de prêmio assiduidade e pontualidade, o valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho no respectivo mês...”. Parágrafo Segundo – Para todos os fins, o valor não integrará a remuneração do empregado, quer seja para os efeitos de contribuição previdenciária, fiscal, fundiária e, ainda, não terá reflexos em férias e gratificação natalina sob qualquer hipótese, ou seja, não será considerado valor-utilidade-salarial para quaisquer efeitos legais, ante a sua natureza indenizatória.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DIÁRIAS DE VIAGEM.

DAS DIÁRIAS DE VIAGEM. Fica estabelecido que a empregadora adiantará, aos seus motoristas e aos ajudantes de motoristas, quando em viagem, o valor total de até R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por dia trabalhado, para o custeio de sua alimentação, que compreende café da manhã, almoço e jantar. Parágrafo Primeiro – Fica expressamente reconhecido pelas partes que o valor descrito no caput da presente Cláusula tem caráter indenizatório para todos fins legais, ou seja, não integra a remuneração dos empregados para qualquer efeito legal. Parágrafo Segundo – A empregadora, considerando a dificuldade de os empregados motoristas e ajudantes de motoristas obterem documentos contabilmente hábeis para comprovar suas despesas, poderá , a seu critério, liberar os motoristas e os ajudantes de motoristas da prestação de contas, ou seja, não precisarão apresentar nenhum recibo ou nota fiscal, respeitado o valor indicado no “ caput ” dessa Cláusula, mantendo-se sua natureza indenizatória, para todos os fins. Parágrafo Terceiro – A importância referida nesta cláusula, cujo natureza é indenizatória, poderá, a critério do empregador, ser adiantada ao empregado mediante numerário (em espécie / depósito bancário) ou mediante cartão eletrônico (débito / crédito / alimentação ou similar), desde que este último não tenha qualquer custo ao empregado.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE E ATIVIDADES INSALUBRES.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO, DA ANOTAÇÃO E CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO.
  • CLÁUSULA OITAVA - TAXA NEGOCIAL.
  • CLÁUSULA NONA - DA NECESSIDADE DE SERVIÇOS E DO ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABAL…
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO BANCO DE HORAS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TEMPO DE ESPERA, INTERVALO INTERJORNADA E DESCANSO SEMANAL.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ANUÊNCIA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RECONHECIMENTO DO ACORDO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS CELEBRADAS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABAL…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS NOVOS FUNCIONÁRIOS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO COMPETENTE.
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.