Convenção Coletiva

Registro MTE RS002086/2026 · Solicitação MR028881/2026 · registrado em 02/07/2026

Vigente 39 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da Contag , com abrangência territorial em Alvorada/RS e Viamão/RS .

Partes signatárias

SINDICATO RURAL DE VIAMAO Sindicato
CNPJ 87933594000171

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da Contag , com abrangência territorial em Alvorada/RS e Viamão/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 1º de maio de 2026, pelo índice de 6% (seis por cento) a título de reposição salarial sobre os salários de 1º/05/2025, podendo ser descontados os aumentos espontâneos e/ou antecipações concedidas entre 1º/05/2025 à 30/04/2026, desde que não prejudiquem o piso salarial abaixo nominado. § 1º Para os empregados contratados a partir de 1º de maio de 2026 o salário da categoria respeitará os seguintes pisos: a) Serviços gerais rurais: R$ 1.992,84 b) Tratoristas e operadores permanentes de máquinas agrícolas: R$ 2.104,46 c) Aguadores: R$ 2.104,46 d) Capataz e encarregados de equipes que tenham sob seu comando dois ou mais trabalhadores rurais: R$ 2.177,83 e) Domadores (haras): R$ 1.992,84 § 2º - Aos aguadores será garantido o pagamento de 1% a título de comissão sobre a colheita da lavoura por ele trabalhada, cujo pagamento, em arroz ou em dinheiro, deverá ser efetuado até trinta dias depois de ultimada a colheita. O pagamento será devido de forma proporcional àqueles empregados demitidos sem justa causa antes de ultimada a colheita, observado os meses de duração da aguação e os meses em que nela trabalhou, bem como a quantidade de produto colhido. § 3º - Aos domadores será garantido o pagamento de um salário da categoria profissional, por doma realizada, desde que haja o aceite do empregador na entrega do animal domado, mediante recibo. § 4° - Nenhum piso mensal poderá ser inferior ao salário mínimo regional, e/ou nacional, prevalecendo o mais benéfico ao trabalhador

CLÁUSULA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO

A segunda via do recibo de pagamento deverá obrigatoriamente ser entregue ao empregado quando da quitação dos valores que lhe forem pagos.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE PAGAMENTO

O salário deverá ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ( QUINQUENIO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATIVIDADE INSALUBRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RANCHOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTROS NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.