Convenção Coletiva
Registro MTE RS002086/2026 · Solicitação MR028881/2026 · registrado em 02/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da Contag , com abrangência territorial em Alvorada/RS e Viamão/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da Contag , com abrangência territorial em Alvorada/RS e Viamão/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 1º de maio de 2026, pelo índice de 6% (seis por cento) a título de reposição salarial sobre os salários de 1º/05/2025, podendo ser descontados os aumentos espontâneos e/ou antecipações concedidas entre 1º/05/2025 à 30/04/2026, desde que não prejudiquem o piso salarial abaixo nominado. § 1º Para os empregados contratados a partir de 1º de maio de 2026 o salário da categoria respeitará os seguintes pisos: a) Serviços gerais rurais: R$ 1.992,84 b) Tratoristas e operadores permanentes de máquinas agrícolas: R$ 2.104,46 c) Aguadores: R$ 2.104,46 d) Capataz e encarregados de equipes que tenham sob seu comando dois ou mais trabalhadores rurais: R$ 2.177,83 e) Domadores (haras): R$ 1.992,84 § 2º - Aos aguadores será garantido o pagamento de 1% a título de comissão sobre a colheita da lavoura por ele trabalhada, cujo pagamento, em arroz ou em dinheiro, deverá ser efetuado até trinta dias depois de ultimada a colheita. O pagamento será devido de forma proporcional àqueles empregados demitidos sem justa causa antes de ultimada a colheita, observado os meses de duração da aguação e os meses em que nela trabalhou, bem como a quantidade de produto colhido. § 3º - Aos domadores será garantido o pagamento de um salário da categoria profissional, por doma realizada, desde que haja o aceite do empregador na entrega do animal domado, mediante recibo. § 4° - Nenhum piso mensal poderá ser inferior ao salário mínimo regional, e/ou nacional, prevalecendo o mais benéfico ao trabalhador
CLÁUSULA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO
A segunda via do recibo de pagamento deverá obrigatoriamente ser entregue ao empregado quando da quitação dos valores que lhe forem pagos.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE PAGAMENTO
O salário deverá ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ( QUINQUENIO)
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATIVIDADE INSALUBRE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RANCHOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTROS NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.