Convenção Coletiva

Registro MTE RS002077/2026 · Solicitação MR039725/2026 · registrado em 01/07/2026

Vigente Reajuste 4,70% 52 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Caibaté/RS, Cerro Largo/RS, Entre-Ijuís/RS, Eugênio de Castro/RS, Giruá/RS, Guarani das Missões/RS, Roque Gonzales/RS, Salvador das Missões/RS, Santo Ângelo/RS, São Miguel das Missões/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sete de Setembro/RS, Ubiretama/RS e Vitória das Missões/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Caibaté/RS, Cerro Largo/RS, Entre-Ijuís/RS, Eugênio de Castro/RS, Giruá/RS, Guarani das Missões/RS, Roque Gonzales/RS, Salvador das Missões/RS, Santo Ângelo/RS, São Miguel das Missões/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sete de Setembro/RS, Ubiretama/RS e Vitória das Missões/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2025

A - Ficam instituídos, a partir de 1º de FEVEREIRO de 2026, os seguintes salários-mínimos profissionais: I) Fica instituído como piso salarial para empregados em geral, exceto os empregados em contrato de experiência e na condição de aprendiz, no valor de: a partir de 02/2026 R$ 1.972,00 (UM MIL NOVECENTOS E SETENTA E DOIS REAIS). II) Para os empregados que trabalharem no serviço de limpeza, exceto em contrato de experiência, no valor de R$ 1.872,00 (Um mil oitocentos e setenta e dois reais); a) aos empregados que trabalharem em serviços de limpeza será assegurado o pagamento do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) na forma prevista em lei b) a empresa fica desobrigada ao pagamento estipulado a alínea “a” quando oferecer equipamentos de proteção individual (EPIs) regulamentado pelo Ministério do Trabalho e na forma do laudo exigido pelo e-Social. III) aos empregados que estiverem em contrato de experiência, no valor de R$ 1.872,00 (Um mil oitocentos e setenta e dois reais); IV) Jovem Aprendiz – menores admitidos através do projeto "JOVEM APRENDIZ", ou de outro que incentive a admissão de menores carentes desde que elaborado e supervisionado pelas entidades acordantes, salário-mínimo nacional, a jornada de trabalho do menor aprendiz não ultrapasse 6 horas diárias, que resultam em 30 horas semanais . Caso ele já tenha concluído o ensino fundamental, essas horas podem ser estendidas para 8 horas diárias, mas somente se estiverem incluídas atividades teóricas durante a jornada.

CLÁUSULA QUARTA - PISO COMISSIONISTA PURO

Empregados que percebam exclusivamente comissões (comissionista puro), no mês em que as comissões forem inferiores ao piso da categoria é assegurado um piso baseado na média das comissões dos últimos 06 (SEIS) meses. § 1º - Esta cláusula não se aplica no caso de as comissões não atingirem o piso da categoria por mais de um mês consecutivo, quando irão receber somente o piso. § 2º - Caso o empregado tenha menos de um ano é feita a média proporcional aos meses trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

As empresas representadas pelo sindicato suscitado acordante reajustarão os salários de seus empregados que recebam seus salários acima do salário-mínimo profissional, em 1º de FEVEREIRO de 2026, no percentual de 4,7% (QUATRO VÍRGULA SETE POR CENTO) , a incidir sobre os salários percebidos em fevereiro de 2025. Parágrafo Primeiro – Serão compensadas as antecipações por conta do aumento salarial e os aumentos espontâneos ou coercitivos, na forma da Instrução Normativa n. 01 do Eg. TST, exceto os provenientes de: a) término de aprendizagem (decreto 31.456 de 06 de outubro de 1953); b) implemento de idade; c) promoção por antiguidade ou merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo – A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data definida como base de cálculo no caput da presente cláusula será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE 01/02/2026 FEV/26 4,70% MAR/26 3,14% ABR/26 2,59% MAI/26 2,06% JUN/26 1,68% JUL/26 1,41 % AGO/26 1,41 % SET/26 1,35 % OUT/26 0,79 % NOV/26 0,73% DEZ/26 0,67 % JAN/27 0,42 % Parágrafo Terceiro – As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste previsto no item A acima deverão ser quitada na folha de JULHO E AGOSTO/2026 . Parágrafo Quinto - O percentual de reajuste previsto no "caput" desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (Oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregados.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS, HORAS EXTRAS E COMISSÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE REPOUSOS SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO CONSTITUCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DE MENSALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISCRIMINAÇÃO DE RENDIMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUENIO
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.