Acordo Coletivo

Registro MTE RS002076/2026 · Solicitação MR038705/2026 · registrado em 01/07/2026

Vigente 19 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário: Pedreiros; Pintores; Bombeiros Hidráulicos; Carpinteiros; Estucadores; Ferreiros; Serventes; Operadores de máquinas de Bate Estaca; Guincheiros; Operadores de Grua; da Construção Civil em Geral; nas Indústrias de Olarias; de Cal e Gesso, Cerâmica para construção; Mármore e Granitos; Pintura; Decorações e Ornatos; Artefatos de Cimento Armado; de Cimento; de Pedras para Construção, e de estradas; Pavimentação de Obras de Terraplenagem e Aeroportos; Canais; Pontes; Engenharia Consultiva; Indústria de Caulim; Montagens Industriais de Serrarias; Carpintarias; e de aberturas; Tanoarias; Madeiras Compensadas; Laminados e Chapas de Fibra de Madeiras; Marcenaria de Móveis em Geral; Tratamento de Madeiras; Escovas e Pincéis de Junco; de Vime e de Vassouras; Cortinados e Estofados; Instalações Elétricas e Manutenção; de Gás; Hidráulicos; Sanitários; Rede e Instalação Telefônica , com abrangência territorial em Getúlio Vargas/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário: Pedreiros; Pintores; Bombeiros Hidráulicos; Carpinteiros; Estucadores; Ferreiros; Serventes; Operadores de máquinas de Bate Estaca; Guincheiros; Operadores de Grua; da Construção Civil em Geral; nas Indústrias de Olarias; de Cal e Gesso, Cerâmica para construção; Mármore e Granitos; Pintura; Decorações e Ornatos; Artefatos de Cimento Armado; de Cimento; de Pedras para Construção, e de estradas; Pavimentação de Obras de Terraplenagem e Aeroportos; Canais; Pontes; Engenharia Consultiva; Indústria de Caulim; Montagens Industriais de Serrarias; Carpintarias; e de aberturas; Tanoarias; Madeiras Compensadas; Laminados e Chapas de Fibra de Madeiras; Marcenaria de Móveis em Geral; Tratamento de Madeiras; Escovas e Pincéis de Junco; de Vime e de Vassouras; Cortinados e Estofados; Instalações Elétricas e Manutenção; de Gás; Hidráulicos; Sanitários; Rede e Instalação Telefônica , com abrangência territorial em Getúlio Vargas/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

O presente acordo passa a vigorar a partir de 01 de maio 2026, o qual tera duração de um ano, com termino em 30/04/2027. A empresa acordante, a partir de 01 de maio de 2026 concederá um reajuste salarial de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) de acordo com o salário mínimo federal , a incidir sobre os salários de dezembro de 2025. A empresa poderá conceder aumentos ou antecipações a seu critério, durante a vigência do presente acordo. PISOS SALARIAIS a) Para serventes – Piso iniciantes em treinamento em 60 dias, o salário de R$ o salário de R$ 2.032,78 (dois mil e trinta e dois reais com setenta e oito centavos) por mês b) Para empregados após 60 (sessenta) dias fica assegurado um piso salarial de R$ 2.138,48 (dois mil cento e trinta e oito reais com quarenta e oito centavos) por mês; Para os demais cargos, a empresa e o funcionário possuem livre negociação referente aos valores dos salários.

CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

A empresa poderá descontar dos salários dos seus empregados, além dos descontos legais e convencionais, valores destinados a auxílio médico e odontológico (conforme cláusula oitava), adiantamento no dia 18 de cada mês, compras realizadas na empresa mediante nota fiscal eletrônica da venda do produto adquirido pelo funcionário e empréstimos concedidos pela empresa a pedido do empregado com a respectiva autorização expressa, após 12 meses de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - QUINQUENIO

A empresa concederá a seus empregados, mensalmente, a titulo quinquenio, o valor de 2% (Dois por cento), sobre o salário contratual de cada empregado, para cada 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO MEDICO E ODONTOLOGICO
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDICOES DE TRABALHO GERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADOS MEDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACESSO DO SINDICATO NA EMPRESA
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.