Acordo Coletivo
Registro MTE RS002072/2026 · Solicitação MR037747/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral do plano da CNTI , com abrangência territorial em Capão do Leão/RS, Pedro Osório/RS, Pelotas/RS e São Lourenço do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral do plano da CNTI , com abrangência territorial em Capão do Leão/RS, Pedro Osório/RS, Pelotas/RS e São Lourenço do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto regulamentar o pagamento do vale-alimentação aos empregados da EMPRESA alojados nos canteiros de obra.
CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS
O pagamento do vale-alimentação dos empregados será pago de forma mista (parte em espécie, parte mediante cartão alimentação) até o dia 30 de cada mês que preencham, cumulativamente, os requisitos abaixo: Estejam alojados nos canteiros de obra; Tenham optado expressamente por receber o vale-alimentação parte em dinheiro, mediante assinatura de termo de concordância individual.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO VALE ALIMENTAÇÃO
O valor do vale-alimentação que será pago de forma mista, respeitará os seguintes parâmetros: Não poderá ser inferior ao valor do vale-alimentação concedido aos demais empregados da Empresa que não se enquadrem nas condições deste Acordo; Poderá ser reajustado periodicamente, a critério da EMPRESA, mediante comunicação prévia ao SINDICATO; Os valores mínimos previstos na Cláusula Quinquagésima Segunda da CCT 2025/2026, a saber, no valor unitário mínimo de R$11,590 (...) para o café da manhã, R$ 23,180 (...) para almoço e R$ 23,180 (...) para o jantar.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO VALE- ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA OPÇÃO PELO RECEBIMENTO EM DINHEIRO
- CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - DA CONCILIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORMALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.