Convenção Coletiva
Registro MTE RS002068/2026 · Solicitação MR023015/2026 · registrado em 01/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em cooperativas , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Barracão/RS, Cacique Doble/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Caseiros/RS, Centenário/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, Floriano Peixoto/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Lagoa Vermelha/RS, Machadinho/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Muliterno/RS, Sananduva/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São José do Ouro/RS, Tapejara/RS, Tupanci do Sul/RS e Vila Lângaro/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em cooperativas , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Barracão/RS, Cacique Doble/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Caseiros/RS, Centenário/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, Floriano Peixoto/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Lagoa Vermelha/RS, Machadinho/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Muliterno/RS, Sananduva/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São José do Ouro/RS, Tapejara/RS, Tupanci do Sul/RS e Vila Lângaro/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO DA CATEGORIA
Ficam instituídos, a partir de 1º/01/2026 , os seguintes pisos normativos: a) R$ 1.971,00 (Um mil e novecentos e setenta e um reais), geral. b) R$ 1.725,00 (Um mil setecentos e vinte e cinco reais), para empacotador e jovem aprendiz, no valor de R$ 7,39/hora. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O piso geral não poderá ser inferior ao valor do piso regional vigente para o Estado do Rio Grande do Sul (Faixa 3). PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pisos fixados nesta cláusula, com eventual ajuste em decorrência do parágrafo primeiro, servirão de base de cálculo para a próxima data base (janeiro/2027).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1 o de janeiro de 2026 , os salários dos empregados representados pela entidade sindical profissional acordante serão reajustados no percentual de 5,00% (cinco por cento) , correspondente ao período revisando, a incidir sobre os salários praticados no mês de janeiro de 2025, já reajustado. Parágrafo Primeiro : A taxa de reajuste do salário do empregado que tenha ingressado na Cooperativa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função admitido até 12 (doze) meses antes. Recaindo mesma regra para o empregado que não tenha paradigma ou no caso de a Cooperativa ter sido constituída após a data-base da categoria, conforme a tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE JAN/2025 5,00% FEV/2025 4,91% MAR/2025 3,29% ABR/2025 2,67% MAI/2025 2,09% JUN/2025 1,65% JUL/2025 1,32% AGO/2025 1,32% SET/2025 1,15% OUT/2025 0,53% NOV/2025 0,42% DEZ/2025 0,30% Parágrafo Segundo : Não poderá o empregado mais novo da Cooperativa, por força da presente Convenção, receber salário superior ao mais antigo na mesma função. Parágrafo Terceiro : Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção, caso não tenha sido a mesma aplicada em seus termos, serão satisfeitas com a folha salarial até o quinto dia útil do mês de JUNHO /2026 .
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECEBIMENTO DO SALÁRIO NA SEXTA-FEIRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.