Convenção Coletiva
Registro MTE RS003103/2026 · Solicitação MR052193/2026 · registrado em 25/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE INGRESSO E NORMATIVO MÍNIMO
01. Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, enquanto Contrato de Experiência , fica assegurado um Salário de Ingresso Mínimo de R$ 1.928,00 (um mil, novecentos e vinte e oito reais) mensais ou equivalente em hora, salário este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro revisional. 02. Aos empregados que contarem ou completarem 60 (sessenta) dias de contrato de trabalho na mesma empresa, fica assegurado um Salário Normativo Mínimo de R$ 2.173,00 (dois mil, cento e setenta e três reais) mensais ou equivalente em hora, salário este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro revisional. 03. Para aquelas empresas que já tenham turnos de trabalho com jornada inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mensais, os salários de ingresso e o normativo serão praticados proporcionalmente ao número de horas trabalhadas. 04. Os salários de ingresso e normativo não serão considerados salários profissionais ou substitutivos do salário mínimo legal e não sofrerão qualquer reajuste durante a vigência desta Convenção.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados admitidos até 1º de julho de 2025 um reajuste salarial, para efeito da presente revisão de Convenção Coletiva, de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento), incidentes sobre os salários nominais e mensais resultantes de Convenção Coletiva de Trabalho do ano anterior.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL - TABELA DE PROPORCIONALIDADE
01. Os empregados admitidos entre 1º de julho de 2025 e 30 de junho de 2026 terão um reajuste salarial no seu salário nominal e mensal proporcional pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (1º de julho de 2026), incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual a ser aplicado Admissão Percentual a ser aplicado Julho/2025 5,50% Janeiro/2026 2,75% Agosto/2025 5,04% Fevereiro/2026 2,29% Setembro/2025 4,58% Março/2026 1,83% Outubro/2025 4,12% Abril/2026 1,37% Novembro/2025 3,67% Maio/2026 0,92% Dezembro/2025 3,21% Junho/2026 0,46% 02. Em hipótese alguma resultante do reajustamento proporcional, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. 03. O salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação que envolve o período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES NO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES FUTUROS
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA
- CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SEMANA COM FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DOS SALÁRIO EM CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRIÊNIO E QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.