Acordo Coletivo
Registro MTE RS002064/2026 · Solicitação MR022304/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de generos alimenticios , com abrangência territorial em Tapes/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de abril de 2026 a 22 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de generos alimenticios , com abrangência territorial em Tapes/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTONO FERIADO DE 01/05/2026
Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios poderão utilizar mão-de-obra de empregados no feriado nacional de 1º de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO NO DIA 01/05/2026
Os empregados que trabalharem no feriado nacional de 1º de maio de 2026 receberão junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, em dinheiro ou vales-alimentação/vales-refeição, valor equivalente, no mínimo, de R$ 130,00 ( cento e trinta reais), acrescida de uma folga compensatória a ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias dias, ou o pagamento de um bônus único no valor de, no mínimo, R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), sem direito a folga. PARÁGRAFO ÚNICO Fica estabelecido que os empregados das áreas de segurança, vigilância e manutenção não perceberão a indenização prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem no feriado previsto na presente convenção, desde que utilizem transporte público para o deslocamento residência/trabalho/trabalho/residência.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO FERIADO DE 01/05/2026
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA NONA - MULTA - DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.