Acordo Coletivo

Registro MTE RS002061/2026 · Solicitação MR032330/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas , com abrangência territorial em Nova Santa Rita/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas , com abrangência territorial em Nova Santa Rita/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAIS DE TURNO

O percentual de 20% (vinte por cento) de adicional de Turno será pago em substituição aos cálculos para apuração do adicional noturno, seus reflexos e horas reduzidas, previstos no art. 73 e parágrafo da CLT e inciso IX do artigo 7º da Constituição Federal e súmula 112 do TST. Isso por ser mais benéfico e vantajoso aos empregados, uma vez que abrange a totalidade das horas trabalhadas e não apenas às horas noturnas.

CLÁUSULA QUARTA - DIVISOR PARA A APURAÇÃO DO SALÁRIO HORA

Para apuração do salário hora, quer para cálculo de horas extraordinárias, quer para descontos de faltas, atrasos e/ou outros, será utilizado o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas.

CLÁUSULA QUINTA - ESCALA DE REVEZAMENTO

A partir de 01 de novembro de 2025, data de início da vigência deste acordo, os turnos de revezamento da empresa acordante, serão compostos por 4 (quatro) turmas de trabalho que cumprirão jornadas diárias de 08 (oito) horas de trabalho, distribuídas das 00:00 às 08:00 das 08:00 às 17:00 e das 17:00 às 00:00 horas, conforme escala de revezamento elaborada pelos empregados envolvidos, sendo aceitas, pelas partes, jornadas que contemplem, inclusive, seis dias consecutivos de trabalho, com carga horária semanal média de 42 (quarenta e duas) horas.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS E REPOUSO ADICIONAL
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REVISÃO E FORMA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.