Convenção Coletiva

Registro MTE RS003102/2026 · Solicitação MR052232/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente Reajuste 5,50% 41 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias de Calçados e Vestuário , com abrangência territorial em Carlos Barbosa/RS e Garibaldi/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias de Calçados e Vestuário , com abrangência territorial em Carlos Barbosa/RS e Garibaldi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE INGRESSO E NORMATIVO MÍNIMO

01. Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, enquanto Contrato de Experiência , fica assegurado um Salário de Ingresso Mínimo de R$ 1.928,00 (um mil, novecentos e vinte e oito reais) mensais ou equivalente em hora, salário este que formará base, para eventual procedimento coletivo futuro revisional. 02. Aos empregados que contarem ou completarem 60 (sessenta) dias de contrato de trabalho na mesma empresa, fica assegurado um Salário Normativo Mínimo de R$ 2.173,00 (dois mil, cento e setenta e três reais) mensais ou equivalente em hora, salário este que formará base, para eventual procedimento coletivo futuro revisional. 03. Para aquelas empresas que já tenham turnos de trabalho com jornada inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mensais, o salário de ingresso e o normativo serão praticados proporcionalmente ao número de horas trabalhadas. 04. Os salários de ingresso e normativo não serão considerados salários profissionais ou substitutivos do salário mínimo legal e não sofrerão qualquer reajuste durante a vigência desta Convenção.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão aos seus empregados admitidos até 1º de julho de 2025 um reajuste salarial, para efeito da presente revisão de Convenção Coletiva, de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) incidentes sobre os salários nominais e mensais resultantes de Convenção Coletiva de Trabalho do ano anterior.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL - TABELA DE PROPORCIONALIDADE

01. Os empregados admitidos entre 1º de julho de 2025 e 30 de junho de 2026 terão um reajuste salarial no seu salário nominal e mensal proporcional pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (1º de julho de 2026), incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Admissão Percentual Julho/2025 5,50% Janeiro/2026 2,75% Agosto/2025 5,04% Fevereiro/2026 2,29% Setembro/2025 4,58% Março/2026 1,83% Outubro/2025 4,12% Abril/2026 1,37% Novembro/2025 3,67% Maio/2026 0,92% Dezembro/2025 3,21% Junho/2026 0,46 % 02. Em hipótese alguma resultante do reajustamento proporcional, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. 03. O salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação que envolve o período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES NO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES FUTUROS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA
  • CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CÓPIA DO RECIBO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRIÊNIO E QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL - ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO NA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.