Acordo Coletivo

Registro MTE RS002056/2026 · Solicitação MR029818/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente Reajuste 4,11% 26 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados em 01 de maio de 2026 mediante a aplicação do índice de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) baseado no índice do INPC acumulado de abril de 2026, sobre os salários de maio de 2025. Parágrafo Primeiro: O piso salarial da categoria, a partir de 01 de maio de 2026 passará a ser de R$ 1.991,87 (um mil novecentos e noventa e um reais e oitenta e sete centavos) mensais. Parágrafo Primeiro: Fica autorizado a compensação dos reajustes espontâneos (antecipações) concedidas no período, excluídas as decorrentes de promoções.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO

A empresa disponibilizará via Portal do sistema de folha de pagamento os recibos, discriminando as importâncias pagas e os descontos efetuados. Parágrafo Primeiro: A empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo os valores pagos em moeda corrente no país através de depósito bancário. Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que o pagamento do adiantamento do 13º salário será efetuado no mês de julho de cada ano. Poderá ser concedido juntamente com o pagamento das férias, desde que, a solicitação (por escrito) seja realizada durante o mês de janeiro de cada ano.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

Além dos previstos em lei e Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa só poderá fazer desconto nos salários dos empregados desde que formal e expressamente autorizados.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO DA FOLHA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXAMES DEMISSIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO DE REFEIÇÃO
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.