Acordo Coletivo
Registro MTE RS002055/2026 · Solicitação MR037756/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
É instituído um salário normativo, para uma carga horária de 44 horas semanais e 220 horas mensais, no valor equivalente a R$ 1.931,79 reais.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO ESTABELECIDO NA LEI N. 14.434/2022
As partes estabelecem que o conceito de “piso salarial” estabelecido na Lei n. 14.434/2022 que introduz o art. 15-A à Lei 7.498/1986 leva em consideração a jornada mensal de 220 horas, ou seja, jornada semanal de 44 horas, devendo ser aplicado de forma proporcional quando a jornada for inferior ao limite em questão.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria acordante admitidos até maio de 2025 terão seus salários reajustados em 01 de maio de 2026 da seguinte forma: a) No percentual de 4,14% (quatro vírgula quatorze por cento) a incidir sobre o valor nominal do salário pago em maio de 2025. b) A correção prevista será paga a partir da folha de salários do mês de maio de 2026. c) Os empregados admitidos após a última data-base (maio/2025) terão seus salários reajustados proporcionalmente a mês de admissão, à razão de 1/12 (um doze avos) da majoração salarial estabelecida no caput, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde admissão, a incidir sobre o salário admissional. d) Os salários resultantes do ora disciplinado serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior no salário fixado por mês, ou no salário fixado por hora, desprezar-se-á da casa a unidade de centavo. e) Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 30 de abril de 2025, inclusive, salvo não compensáveis, definidas como tal pela Instrução Normativa n. 04/1993 do TST. f) Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente Acordo Coletivo de Trabalho, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE MATERIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EM REPOUSO SEMANAL E FERIADO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINARIAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CALCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.