Acordo Coletivo

Registro MTE RS002055/2026 · Solicitação MR037756/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente Reajuste 4,14% 37 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

É instituído um salário normativo, para uma carga horária de 44 horas semanais e 220 horas mensais, no valor equivalente a R$ 1.931,79 reais.

CLÁUSULA QUARTA - DO PISO ESTABELECIDO NA LEI N. 14.434/2022

As partes estabelecem que o conceito de “piso salarial” estabelecido na Lei n. 14.434/2022 que introduz o art. 15-A à Lei 7.498/1986 leva em consideração a jornada mensal de 220 horas, ou seja, jornada semanal de 44 horas, devendo ser aplicado de forma proporcional quando a jornada for inferior ao limite em questão.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os integrantes da categoria acordante admitidos até maio de 2025 terão seus salários reajustados em 01 de maio de 2026 da seguinte forma: a) No percentual de 4,14% (quatro vírgula quatorze por cento) a incidir sobre o valor nominal do salário pago em maio de 2025. b) A correção prevista será paga a partir da folha de salários do mês de maio de 2026. c) Os empregados admitidos após a última data-base (maio/2025) terão seus salários reajustados proporcionalmente a mês de admissão, à razão de 1/12 (um doze avos) da majoração salarial estabelecida no caput, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde admissão, a incidir sobre o salário admissional. d) Os salários resultantes do ora disciplinado serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior no salário fixado por mês, ou no salário fixado por hora, desprezar-se-á da casa a unidade de centavo. e) Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 30 de abril de 2025, inclusive, salvo não compensáveis, definidas como tal pela Instrução Normativa n. 04/1993 do TST. f) Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente Acordo Coletivo de Trabalho, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE MATERIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EM REPOUSO SEMANAL E FERIADO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINARIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CALCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.