Acordo Coletivo
Registro MTE RS002052/2026 · Solicitação MR039161/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores, na indústria de calçados , com abrangência territorial em Três Coroas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores, na indústria de calçados , com abrangência territorial em Três Coroas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida a seguinte jornada de trabalho: I – De segunda-feira a quinta-feira: a) das 06h30min às 11h30min; b) das 13h00min às 17h30min; II – Sexta-feira: a) das 06h30min às 12h30min. Parágrafo Primeiro. O intervalo intrajornada para repouso e alimentação será de 01h30min, das 11h30min às 13h00min, de segunda-feira a quinta-feira. Parágrafo Segundo. A jornada semanal totaliza 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Terceiro. As horas laboradas além da oitava diária, até o limite da jornada semanal prevista neste acordo, destinam-se exclusivamente à compensação da jornada de trabalho aos sábados, não sendo consideradas horas extraordinárias.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
O presente instrumento não institui regime de banco de horas. Parágrafo Único. A compensação semanal prevista neste acordo não se confunde com regime de banco de horas. Eventual adoção futura de banco de horas dependerá da observância das disposições legais e convencionais vigentes, mediante ajuste coletivo próprio.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas trabalhadas além da jornada diária prevista neste acordo ou que ultrapassem a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas serão consideradas extraordinárias e remuneradas na forma da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e da legislação vigente, ressalvadas as horas destinadas exclusivamente à compensação semanal prevista neste instrumento. Parágrafo Único. A prestação eventual de horas extraordinárias não descaracteriza o regime de compensação semanal estabelecido neste acordo, observadas as disposições da legislação trabalhista e da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA MERENDA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - FUTURAS CONVENÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DENÚNCIA OU REVISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.