Convenção Coletiva

Registro MTE RS002046/2026 · Solicitação MR037523/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente Reajuste 6,50% 31 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores assalariados rurais , com abrangência territorial em Barra do Quaraí/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores assalariados rurais , com abrangência territorial em Barra do Quaraí/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Em decorrência da presente Convenção Coletiva e durante sua vigência, aos empregados admitidosaté 01 de abril de 2026 e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado para pagamento a partir de 01 de abril de 2026 um salário normativo de R$ 2.076,00 (dois mil e setenta e seis reais) por mês. Parágrafo Único. O salário normativo não será considerado salário profissional ou substitutivo do salário-mínimo legal.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de abril de 2026, os empregadores representados pelo Sindicato Econômico praticarão uma variação salarial determinada exclusivamente pela presente composição, em sua vigência e por seus exatos termos, atribuível a todos os seus empregados com contrato de trabalho vigente em 01 de abril de 2026, que será de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento) com incidência sobre os salários nominais efetivamente praticados na data base. Parágrafo 1.º - O pagamento da variação salarial proporcional corresponderá a 1/12(um doze avos) do percentual de 6,50% estabelecido no “caput” deste item, por mês de efetivo serviço – como tal considerado o período igual ou superior a 15 (quinze) dias – prestado entre as datas de 01 de abril de 2025 e 31 de março de 2026, conforme tabela abaixo: abril 2025 6,50% maio 2025 5,94% junho 2025 5,40% julho 2025 4,86% agosto 2025 4,32% setembro 2025 3,78% outubro 2025 3,24% novembro 2025 2,70% dezembro 2025 2,16% janeiro 2026 1,62% fevereiro 2026 1,08% março 2026 0,54% Parágrafo 2.ª - A incidência do percentual será sobre o salário de admissão, não podendo o empregado mais novo perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DESCONTOS

Os empregadores, mediante autorização dos empregados, poderão lançar e efetuar em folha de pagamento além dos expressamente previstos em lei, tais como, adiantamentos salariais, os descontos provenientes de fornecimentos de bens, medicamentos, prêmios de seguros, vestuários, gêneros alimentícios, planos médicos e outros que forem de interesse pessoal ou familiar, desde que o valor e tais descontos não ultrapassem o percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal do empregado. Parágrafo Único. Será facultado aos empregados revogarem a autorização concedida, fazendo-o por escrito, e, ocorrente a hipótese, a revogação terá eficácia, tão-somente, para o futuro, respeitando-se os compromissos já assumidos e/ou cumpridos pelos empregadores em nome dos empregados.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS ALIMENTAÇÃO E HABITAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES PASSADAS E RATIFICAÇÃO DAS CONVENÇÕES ANTERIO…
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUENIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATIVIDADE DOMA CAVALOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AGUADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATO TRABALHO EXTENSIVO AO CONJUGE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATIVIDADES INTEGRANTES AO CARGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
  • e mais 14…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.