Acordo Coletivo
Registro MTE RS002045/2026 · Solicitação MR031509/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Guaíba/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Guaíba/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO AOS DOMINGOS
Os empregados da empresa acordante que trabalharem aos domingos receberão as horas laboradas como se extras fossem com adicional de 100% sobre o valor hora normal. Parágrafo Primeiro: Os valores das horas extras decorrentes do labor aos domingos deverão ser discriminados nos recibos de salário. Parágrafo Segundo: as horas trabalhadas no domingo não podem ir para banco de horas. Parágrafo Terceiro: Os empregados que trabalharem aos domingos serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, até o sexto dia antes do domingo trabalhado e nao poderá coincidir com dia de feriado. Parágrafo Quarto: A jornada trabalhada no domingo não pode ultrapassar 7.30hs( sete horas e trinta minutos). Parágrafo Quinto: Fica estabelecido que o repouso semanal remunerado, deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, exceto as mulheres que nao trabaharão dois domingos consecutivos, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho, nos termosda legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO AOS FERIADOS
Os empregados que trabalharem em dias de feriados receberão, junto com a folha de pagamento do mês, sob forma de indenização o valor equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), não tendo direito a folga. Parágrafo primeiro: A indenização fixada no caput, são para uma jornada de de 7.30hs (sete horas e trinta minutos) diárias. Parágrafo segundo: A indenização fixada no caput, tem natureza indenizatória e não integra salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale transporte para os empregados que trabalharem nos domingos e feriados previstos neste acordo.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ESCALA DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇOES NEGOCIAL/ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADE DEVIDA EM FAVOR DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.