Convenção Coletiva

Registro MTE RS002044/2026 · Solicitação MR036921/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente 39 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias, cooperativas e agroindústrias de: bebidas, sucos e concentrados e água mineral; de vinho, mosto de uva, vinagres e bebidas derivadas da uva e do vinho; de balas, chocolates e mandolates; de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros e charutos; de leite e seus derivados; de laticínios e seus derivados; de beneficiamento de frutas e legumes; de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz, canola, girassol, milho; de milho, mandioca e moinhos; de rações de todos os tipos; de engenho de arroz e seus beneficiamentos; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas alimentícias; de trigo, centeio; de farinhas industriais; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva mate; de pesca e seus derivados; de carnes - suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, e seus derivados; de aves e seus derivados; de aviários e criação de aves; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de extratos alimentícios; de mel; de adoçantes; de doces e conservas alimentícias; de sorvetes, gelos; de beneficiamento de sementes; de beneficiamentos de chás; de beneficiamentos e secagem de grãos; de matéria prima para a industrialização de alimentos; e de assalariados rurais , com abrangência territorial em Caseiros/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias, cooperativas e agroindústrias de: bebidas, sucos e concentrados e água mineral; de vinho, mosto de uva, vinagres e bebidas derivadas da uva e do vinho; de balas, chocolates e mandolates; de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros e charutos; de leite e seus derivados; de laticínios e seus derivados; de beneficiamento de frutas e legumes; de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz, canola, girassol, milho; de milho, mandioca e moinhos; de rações de todos os tipos; de engenho de arroz e seus beneficiamentos; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas alimentícias; de trigo, centeio; de farinhas industriais; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva mate; de pesca e seus derivados; de carnes - suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, e seus derivados; de aves e seus derivados; de aviários e criação de aves; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de extratos alimentícios; de mel; de adoçantes; de doces e conservas alimentícias; de sorvetes, gelos; de beneficiamento de sementes; de beneficiamentos de chás; de beneficiamentos e secagem de grãos; de matéria prima para a industrialização de alimentos; e de assalariados rurais , com abrangência territorial em Caseiros/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA

Aos empregados admitidos após a data de 1º de maio de 2026 e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, inclusive o vigia, será assegurado um salário normativo de R$ 2.120,00(dois mil cento e vinte reais)

CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL

A partir de 1° de maio de 2026, os integrantes da categoria profissional terão uma reposição salarial de 6,51% (seis vírgula cinquenta e um por cento) sobre o salário vigente em 1° de maio de 2026, ou proporcionalmente (1/12 avos) por mês para os empregados admitidos entre essas duas datas, sendo compensados eventuais adiantamentos de descontos previamente efetuados . Parágrafo único: As diferenças salariais devidos de maio/2026, inclusive rescisões complementares, serão pagos na folha de pagamento do mês de junho/2026 ou em até 30 dias após a assinatura do requerimento de registro.

CLÁUSULA QUINTA - RECIBO OU CONTRA CHEQUE

O empregador fica obrigado quando do pagamento do salário do empregado, a conceder contra cheque ou recibo com os valores discriminados ao empregado. Parágrafo único : Fica estipulado que o prazo do limite do pagamento do salário será até o 5º dia útil do mês subsequente.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS EM FOLHA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DOS DIAS E/OU HORAS DE CHUVA
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DO EMPREGADO NA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONCESSÕES LIBERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE INSTRUMENTO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO NA CTPS
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.