Acordo Coletivo

Registro MTE RS002043/2026 · Solicitação MR037478/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente 21 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .

Partes signatárias

G. PELLICCIA LTDA
CNPJ 66533651000155

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO

A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação e bebidas, nos termos da Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento) ou mais, diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços. Parágrafo Único. O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENT. DE RET. E DA DIST. DO VAL. ARRECAD. A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO

A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 20% (vinte por cento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa, conforme o sistema de pontos constante no quadro a seguir exposto: FUNÇÃO PONTOS PONTOS (após 12 meses) PONTOS (após 36 meses) COZINHEIRO CHEFE 15 16 18 GERENTE DE RESTAURANTE 15 16 18 COORDENADOR SALÃO 12 13 15 CHEFE DE FILA 11 12 13 GARÇOM PUXADOR 11 12 13 BARTENDER/BARISTA 10 11 12 COZINHEIRO 10 11 12 GARÇOM 10 11 12 MAITRE 10 11 12 PIZZAIOLO 10 11 12 SOMMELIER 10 11 12 AUXILIAR DE COZINHA 6 7 8 RECEPCIONISTA/CAIXA 5 6 7 AUXILIAR DE LIMPEZA 5 6 7 CUMIM 4 5 6 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO/FINANCEIRO/DP/RH 4 5 6 AUXILIAR ADMINISTRATIVO/FINANCEIRO/DP/RH 3 4 5 Parágrafo primeiro. Os números de pontos previstos no quadro de classificação acima são devidos integralmente aos empregados contratados em regime de tempo integral, assim compreendida a jornada mensal correspondente à carga horária integral legal, convencional ou normativamente aplicável à categoria, à empresa ou ao estabelecimento no respectivo período de apuração. Para fins do disposto neste parágrafo, o empregado mensalista submetido à escala 12x36 será considerado contratado em regime de tempo integral, fazendo jus à integralidade dos pontos correspondentes à sua função, não se aplicando redução proporcional pelo simples fato de a carga horária mensal apurada na escala ser inferior ao parâmetro mensal utilizado para empregados em jornada ordinária, salvo se houver contratação expressa em regime de tempo parcial ou jornada reduzida. Parágrafo Segundo. Enquanto vigente o parâmetro de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, este será utilizado como referência para fins de apuração proporcional. Na hipótese de alteração legislativa, constitucional, convencional ou normativa que reduza a jornada máxima semanal ou mensal aplicável, sem descaracterizar o regime de tempo integral, os empregados submetidos à nova jornada integral farão jus à integralidade dos pontos previstos para a respectiva função, sem redução proporcional por esse motivo. Parágrafo Terceiro. Em caso de contratação em regime de tempo parcial, jornada reduzida ou carga horária inferior à jornada integral legal, convencional ou normativamente aplicável no respectivo período de apuração, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, observado como divisor o parâmetro mensal correspondente à jornada integral então vigente. Parágrafo Quarto. A partir de 1º de setembro de 2026, os novos empregados contratados, terão, durante o período de experiência, participação equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos constantes no quadro da presente cláusula. Parágrafo Quinto. Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os aprendizes, estagiários, motoboys, prestadores de serviço e outros que exerçam função não especificada no quadro de pontos da presente cláusula. Parágrafo Sexto. A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o dia cinco do mês subsequente ao da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será entre o primeiro e o último dia do mês anterior ao do pagamento. Parágrafo Sétimo. Em caso de alteração no regime tributário da empresa, fica resguardado o direito da empresa acordante de alterar o percentual de retenção para 33% (trinta e três por cento) sobre os valores arrecadados a título de taxa de serviço.

CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL

A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal, sendo que até 03 (três) faltas justificadas legalmente por mês, consecutivas ou não, serão consideradas como se trabalhadas fossem para efeitos do presente acordo e, a partir da quarta falta justificada no mês, o empregado perderá os pontos proporcionalmente aos dias faltados (1/28, 1/29, 1/30 ou 1/31 dos pontos, conforme o mês, para cada falta). Parágrafo Primeiro. Em caso de falta injustificada, o empregado que faltar ao trabalho 01 (um) dia sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 1/3 dos pontos; aquele que faltar 02 (dois) dias sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 2/3 dos pontos; e, perderá o direito aos pontos do mês o empregado que neste faltar ao serviço por 03 (três) ou mais dias, sem nenhuma justificativa legal. Parágrafo Segundo. O empregado que for suspenso, terá descontado os dias de suspensão para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço, na mesma proporção das faltas injustificadas previstas no parágrafo primeiro da presente cláusula. Parágrafo Terceiro. . O empregado que não cumprir integralmente a jornada de trabalho, devido a saídas antecipadas ou abandono do posto de trabalho, sem autorização de seu superior hierárquico, ou não justificadas, perderá o direito ao recebimento dos pontos referentes ao dia (1/28, 1/29, 1/30 ou 1/31 dos pontos, conforme o mês, para cada ocorrência). Parágrafo Quarto. A declaração ou comprovante de comparecimento médico, odontológico, para realização de exames ou atendimento similar comprova exclusivamente o comparecimento do empregado no período indicado no documento, não equivalendo, por si só, a atestado médico de afastamento integral da jornada, nem implicando abono automático do dia de trabalho ou do período em que o empregado esteve em consulta, exame ou atendimento. Para fins de participação na distribuição da taxa de serviço do respectivo dia, o empregado somente fará jus à pontuação integral diária se houver trabalhado por 04 (quatro) horas ou mais; caso contrário, aplica-se o desconto proporcional previsto no parágrafo terceiro desta cláusula, salvo apresentação de atestado médico que determine expressamente o afastamento das atividades no respectivo período.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PERIODO DE ADAPTAÇÃO FUNCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DOMINGOS E FERIADOS
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.