Acordo Coletivo

Registro MTE RS003100/2026 · Solicitação MR053783/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
08/07/2026 a 07/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Estância Velha/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de julho de 2026 a 07 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Estância Velha/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

A COMCAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES LTDA. institui o Prêmio Assiduidade, mediante a unificação dos valores anteriormente pagos a título de Auxílio Alimentação, nos seguintes termos: Parágrafo Primeiro – Os valores anteriormente pagos à título de Auxílio Alimentação (R$ 100,00 + R$ 400,00) são unificados sob a rubrica de Prêmio Assiduidade, totalizando R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, com desconto mensal de R$ 1,00 (um real) a título de coparticipação do empregado, nos termos do art. 462 da CLT. Parágrafo Segundo – O Prêmio Assiduidade possui natureza indenizatória, nos termos do art. 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não integrando o salário do empregado para nenhum efeito legal, inclusive para fins de cálculo de férias, 13º salário, FGTS e encargos previdenciários. Parágrafo Terceiro – O pagamento do Prêmio Assiduidade está condicionado ao cumprimento cumulativo dos seguintes critérios objetivos de assiduidade e pontualidade, verificados mensalmente: a) Ausência de faltas injustificadas no período de apuração; b) Limite máximo de até 4 (quatro) dias de faltas justificadas no mês, ressalvadas as hipóteses de faltas justificadas previstas na CCT; c) Limite máximo de até 2 (dois) pedidos de ajuste de ponto no mês, sendo cada batida de ponto considerada um pedido para fins deste critério; d) Observância dos critérios de pontualidade, com tolerância máxima de até 45 (quarenta e cinco) minutos no total do mês de apuração, considerando o somatório de atrasos e chegadas antecipadas. Parágrafo Quarto – A ultrapassagem de qualquer dos limites previstos no parágrafo anterior implicará a perda integral do direito ao Prêmio Assiduidade no respectivo período de apuração. Parágrafo Quinto – Nos casos de suspensão do contrato de trabalho e de licença-maternidade, o empregado não fará jus ao Prêmio Assiduidade no período correspondente. Parágrafo Sexto – Os afastamentos previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho serão tratados de forma diferenciada, nos termos da legislação aplicável, podendo a empresa estabelecer regramento específico em instrução normativa interna.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS

Os benefícios previstos na Cláusula Terceira (Prêmio Assiduidade) e na Cláusula Quarta (Auxílio Alimentação – Refeitório) serão pagos ao empregado até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, caso o dia 20 recaia em sábado, domingo ou feriado.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – REFEITÓRIO

A COMCAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES LTDA. fornecerá refeições aos seus empregados por meio de refeitório próprio, formalizado como benefício concedido ao trabalhador, nos seguintes termos: Parágrafo Primeiro – O benefício é mantido com coparticipação do empregado, preservando o modelo atualmente praticado, sendo autorizado o desconto em folha de pagamento do valor correspondente a R$ 2,86 (dois reais e oitenta e seis centavos) por refeição usufruída, a título de coparticipação do empregado, nos termos do art. 462 da CLT. Parágrafo Segundo – O valor da coparticipação será reajustado anualmente no mesmo índice de reajuste do contrato de fornecimento firmado pela COMCAL com a empresa de alimentação. Parágrafo Terceiro – O benefício de fornecimento de refeições por meio de refeitório não possui natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer fins legais, inclusive para fins de cálculo de férias, 13º salário, FGTS e encargos previdenciários.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DECLARAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA NONA - DIREITOS E DEVERES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CANCELAMENTO, ALTERAÇÃO E PRORROGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA E ANUÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.