Acordo Coletivo

Registro MTE RS002031/2026 · Solicitação MR038778/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente Reajuste 5,50% 40 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores da construção civil e do mobiliário , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS e Tupandi/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores da construção civil e do mobiliário , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS e Tupandi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam assegurados os pisos salariais/ salários normativos a seguir especificados: 1º) SERVENTE: R$ 1.849,20 (hum mil oitocentos e quarenta e nove reais e vinte centavos); 2º) PROFISSIONAL: R$ 2.205,80 (dois mil e duzentos e cinco reais e oitenta centavos); 3º) VENDEDOR EXTERNO: R$ 2.198,59 (dois mil cento e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos); 4º) VENDEDOR INTERNO: R$ 2.545,12 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e doze centavos). §1º – Para os efeitos desta cláusula, consideram-se PROFISSIONAIS: Mecânicos, eletricistas, operadores de máquinas automotoras (trator, pá-carregadeira e similares), o responsável pelo cozimento (queimador) e controlador do equipamento de secagem. §2º - A partir de 1º de maio de 2025, inclusive, o piso salarial sujeitar-se-á aos mesmos reajustes salariais que a categoria profissional convenente obtiver. §3º - Estes salários não serão considerados “salário profissional" ou substitutivo do salário mínimo nacional, em hipótese alguma. §4º – O trabalhador admitido deverá receber salário igual ao do trabalhador mais novo na empresa, exercente da mesma função, excluídas as vantagens pessoais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS E CORREÇÕES SALARIAIS

A Empresa concederá aos seus trabalhadores um reajuste salarial de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre o salário-base pago ao Empregado na data de 01 de maio de 2025 que serão aplicados em parcela única sobre os salários em geral praticados em 01 de maio de 2026. Parágrafo Único – As diferenças deverão ser pagas juntamente com os salários do mês de maio/2026, ressaltando-se que em caso de atraso será devido uma multa de 10% sobre o salário normativo devidamente corrigido.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS

A Empresa obriga-se a fornecer aos Empregados um Recibo de Pagamento de Salário ou qualquer envelope similar com a identificação das partes e discriminação das parcelas pagas e dos descontos ou abatimentos. §1º - A Empresa deve efetuar o pagamento do salário líquido em cheque, espécie ou mediante depósito na conta bancária do Empregado. §2º - O prazo fixado para pagamento do salário é aquele previsto na legislação trabalhista, devendo ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços. §3º - Quando ocorrer atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento dos salários devidos aos trabalhador a Empresa fica obrigada a pagar uma multa de 1/120 (um cento e vinte avos) do salário-base do trabalhador prejudicado, por dia de atraso, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso, multa que, porém, não poderá exceder ao valor equivalente a um salário-base mensal.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSLUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.