Convenção Coletiva

Registro MTE RS002030/2026 · Solicitação MR037354/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente Reajuste 4,50% 42 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, plano da CNTI , com abrangência territorial em Giruá/RS, Horizontina/RS, Santa Rosa/RS, Santo Cristo/RS, Três de Maio/RS, Tucunduva/RS e Tuparendi/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, plano da CNTI , com abrangência territorial em Giruá/RS, Horizontina/RS, Santa Rosa/RS, Santo Cristo/RS, Três de Maio/RS, Tucunduva/RS e Tuparendi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - FICAM ASSEGURADOS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2026 OS SEGUINTES PISOS:

Parágrafo Primeiro: O salário normativo para os empregados da atividade em construção civil , será, a partir de 1º (primeiro) de maio de 2026: a) Serventes: R$ 1.634,00 b) Auxiliar dos Profissionais (meio oficial): R$ 1.705,00 c) Profissionais: R$ 2.090,00 Parágrafo Segundo: O salário normativo para os empregados da atividade em pavimentação, terraplanagem e concretagem , será, a partir de 1º (primeiro) de maio de 2026: a) Serventes: R$ 1.634,00 b) Condutor de Caminhão Basculante; Operador de Máquinas Rodoviárias e Operador de Caminhão Betoneira: R$ 2.002,00 Parágrafo Terceiro: O salário normativo para os empregados da atividade em redes elétricas, será, a partir de 1º (primeiro) de maio de 2026: a) Serventes: R$ 1.634,00 b) Auxiliar de Montador de rede: R$ 1.707,00 c) Profissionais: R$ 2.062,00 d) Eletricistas de linha viva e operadores de guindauto: R$ 2.522,00 Parágrafo Quarto: O salário normativo para os empregados da atividade em marcenaria (carpintaria) , será, a partir de 1º (primeiro) de maio de 2026: a) Auxiliar em Marcenaria: R$ 1.685,00 b) Profissionais em Marcenaria: R$ 2.260,00 Parágrafo Quinto: O salário normativo para os empregados da atividade em serraria , será, a partir de 1º (primeiro) de maio de 2026: a) Auxiliar em Serraria: R$ 1.685,00 b) Profissionais em Serraria: R$ 2.260,00 Parágrafo Sexto: O salário normativo para os empregados das atividades em estofarias, móveis, lonas e toldos , será, a partir de 1º (primeiro) de maio de 2026: a) Auxiliares: R$ 1.685,00 b) Profissionais: R$ 2.260,00 c) Gerentes de Produção: R$ 2.481,00 Parágrafo Sétimo: O salário normativo para os empregados da atividade em olaria, será, a partir de 1º (primeiro) de maio de 2026: a) Auxiliares em Olaria: R$ 1.634,00 b) Operador de Prensa de Telhas; Operador de Maromba; Operador de Empilhadeira; Operador de Retroescavadeira e trator e o Operador de Forno “Foguista”: R$ 1.952,00 Parágrafo Oitavo: O salário normativo para os empregados da atividade em redes e equipamentos eletrônicos de segurança , será, a partir de 1º (primeiro) de maio de 2026: a) Auxiliar técnico em sistema eletroeletrônico e/ou monitor: R$ 1.634,00 b) Instalador eletroeletrônico: R$ 1.760,00 c) Técnico em equipamentos de segurança eletrônica: R$ 2.102,00 Parágrafo Nono: O salário normativo para os empregados da atividade em instalações elétricas prediais, instalação de geradores fotovoltaicos e eólicos , será, a partir de 1º (primeiro) de maio de 2026: a) Auxiliar de Eletricista: R$ 1.634,00 b) Eletricista de Instalações: R$ 2.062,00 c) Eletrotécnico, em Eletricidade: R$ 2.522,00 Parágrafo Décimo: Ao Jovem Aprendiz, cotista do SENAI ou equivalente, é assegurado um piso salarial de R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos), por hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E COMPENSAÇÕES SALARIAIS

Para os empregados das empresas vinculadas ao Sindicato Suscitado, que recebem salário mensal superior ao normativo, a partir de 1º (primeiro) de maio de 2026, será concedido um aumento de 4,50% (quatro, vírgula cinquenta por cento), incidente sobre o valor dos salários mensais de 01/05/2025, compensando-se os aumentos concedidos até esta data sob qualquer título. Parágrafo Primeiro: Serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridas no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios. Parágrafo Segundo: Sendo a tabela de reajuste salarial proporcional: Meses trabalhados Percentual proporcional a ser aplicado 12 meses 4,50 % 11 meses 4,12 % 10 meses 3,75 % 09 meses 3,37 % 08 meses 3,00 % 07 meses 2,62 % 06 meses 2,35 % 05 meses 1,87 % 04 meses 1,50 % 03 meses 1,12 % 02 meses 0,75 % 01 meses 0,37 % Parágrafo Terceiro: Fica ajustado e solenemente convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada ao presente instrumento normativo, que eventual benesse "in natura", concedida pelo empregador a seus empregados de qualquer função e nível anteriormente mencionados, a exemplo da cesta básica de alimentos, refeições ou outros benefícios desta natureza, não tem caráter remuneratório e ao salário não se integram para nenhum efeito, podendo ser suprimidas a qualquer tempo, se as circunstâncias econômico financeiras assim o determinarem.

CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZOS

As empresas se obrigam a efetuar o pagamento dos salários ou das verbas rescisórias, quando for através de cheques, em horário que permita seu desconto imediatamente após o seu recebimento. Parágrafo Primeiro: O empregador poderá, a seu critério, substituir a emissão e entrega ao trabalhador do contracheque, recibo e aviso de férias, bem como do informe de rendimento anual, desde que disponibilize por meio de sistema eletrônico virtual (site via internet, aplicativo via celular "app", terminais de autoatendimento próprios, de instituições financeiras e ou bancárias ou ainda qualquer outra forma digital) tais documentos. Fica, ainda, acordado a dispensa de assinatura pessoal do trabalhador em tais documentos, servindo o documento disponibilizado em meio eletrônico como validador da jornada de trabalho no respectivo período. Parágrafo Segundo: Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária aberta para esse fim em nome de cada empregado, bem como o comprovante de crédito ou extrato de cartões de benefícios.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS POR PRODUTIVIDADE E OUTROS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MORTE FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO NATALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 25…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.