Convenção Coletiva

Registro MTE RO000115/2026 · Solicitação MR037957/2026 · registrado em 02/07/2026

Vigente 26 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Farmacêuticos, com abrangência territorial em Rondônia , com abrangência territorial em RO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Farmacêuticos, com abrangência territorial em Rondônia , com abrangência territorial em RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLAUSULA TERCEIRA-PISO SALARIAL -VIGENCIA DA CLÁUSULA

Fevereiro de 2024 a janeiro de 2025: Fica convencionado que o Piso Salarial da Categoria será de: R$ 4.206,80 para uma jornada de 44 h semanais R$ 3.432,58 para uma jornada de 36 h semanais R$ 2.289,20 para uma jornada de 24 h semanais R$ 1.907,58 para uma jornada de 20 h semanais Fevereiro de 2025 a janeiro de 2026: Fica convencionado que o Piso Salarial da Categoria será de: R$ 4.396,10 para uma jornada de 44 h semanais R$ 3.587,04 para uma jornada de 36 h semanais R$ 2.392,21 para uma jornada de 24 h semanais R$ 1.993,42 para uma jornada de 20 h semanais § 1º: Os retroativos da diferença do piso salarial e demais retroativos referentes a fevereiro de 2024 a janeiro de 2025 serão pagos em até (9) nove parcelas mensais na folha de pagamento a partir de março de 2025, juntamente como novo piso salarial. § 2º: Será permitido ao Profissional Substituto o mesmo Salário e garantias do substituído pelo tempo que durar a substituição, excetuando as estabilidades. § 3º: O reajuste salarial, em 01/02/2026, será fixado via Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, na data base.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA-FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIO

Que ocorrerá, por meio de deposito em conta bancária ou PIX, estabelecendo-se ainda, que a questão pode ser negociada entre empregador e empregado. O empregador deve fornecer ao empregado cópia do holerite ou contracheque.

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA-GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Ao profissional Farmacêutico que desempenhar a função de Gerente, Subgerente, Coordenador ou Supervisor, será concedido um adicional de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o Piso Salarial. § 1º: A aplicação desse índice não exclui a aplicação do Adicional de Direção Técnica quando for o caso § 2º: O retroativo da diferença da gratificação de função referente a fevereiro de 2024 a janeiro de 2025, será pago em até (9) nove parcelas mensais.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SÉTIMA-ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA OITAVA-ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA NONA-ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA SEXTA-ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA-TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA-JORNADA AOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA-ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA-LOCAL PARA REPOUSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA-GARANTIA À APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA-JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA-FALTAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA-SISTEMA DE PLANTÕES 12 X 36 HORAS
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.