Acordo Coletivo

Registro MTE RO000114/2026 · Solicitação MR035921/2026 · registrado em 01/07/2026

Vigente Reajuste 8,00% 45 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários" , com abrangência territorial em RO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários" , com abrangência territorial em RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes acordantes, de forma expressa e para o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, se ajustam no sentido de praticarem os pisos salariais, conforme tabela que segue abaixo: FUNÇÃO PISO SALARIAL Motoristas Interestaduais de passageiros R$ 2.500,00 Motoristas Intermunicipais de passageiros R$ 2.050,00 Auxiliar de Lanternagem R$ 1.705,00 PARÁGRAFO ÚNICO. A empresa pagará insalubridade em 40% (quarenta por cento) para o Auxiliar de Lanternagem.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES

Afora os pisos retro estabelecidos, a empresa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho concederá aos demais empregados reajuste salarial de 8% (oito por cento) sobre os pisos salariais com retroativos a partir de 01/04/2026, pagos em duas parcelas, sem a compensação de aumentos e gratificações espontaneamente concedidas nos últimos 12 (doze) meses.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas concederão adiantamento salarial a seus empregados, através de vales em percentagens de 30% (trinta por cento) do salário base mensal recebido pelos mesmos, o que será efetivado entre o dia 15 e 20 de cada mês. PARÁGRAFO ÚNICO. No mês de novembro, que coincide com o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário, as empresas poderão suspender o pagamento do Adiantamento Salarial, pagando entre os dias 20 a 25 a parcela do 13º e, quanto ao total do salário do mês, no seu respectivo vencimento, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIO/SEGURO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS POR DANOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA NONA - CESTA DE ALIMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO / PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE VÉSPERA DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MÃES ADOTANTES
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.