Acordo Coletivo

Registro MTE RN000255/2026 · Solicitação MR040028/2026 · registrado em 02/07/2026

Vigente Reajuste 6,79% 23 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Radialistas , com abrangência territorial em RN .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Radialistas , com abrangência territorial em RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de fevereiro de 2026 , nenhum trabalhador da referida categoria profissional poderá ser admitido, promovido ou permancer no exercicio de sua função com salários inferiores aos valores abaixo especificados: NIVEL I - para os trabalhadores exercentes das funções de office-boy, contínuo, copeiro, auxiliar, discotecário, telefonista, recepcionista, servente, vigilante e faxineiro a importância de R$ 1.673,39 (hum mil e seiscentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos) ; NIVEL II - para os trabalhadores exercentes das funções de operador de rádio, roteirista de intervalo comercial, operador de mesa, operador de gravação, operador de áudio, operador de microfone, operador de transmissor de rádio, operador de som de estúdio, sonoplasta, motorista e discotecário a importância de R$ 1.771,69 (hum mil e setecentos e setenta e hum reais e sessenta e nove centavos) . PARÁGRAFO PRIMEIRO - As funções não contempladas em qualquer dos níveis acima será ssegurado, no mínimo, o piso salarial do Nível I. PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa poderá contratar nos três primeiros meses do contrato de experiência, trabalhadores que estejam sendo admitidos pela primeira vez nas empresas de radiodifusão, sem experiência comprovada por ausência de registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, desde que o trabalhador contratado apresente a Registro Profissional da categoria - DRT.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 01 de fevereiro de 2025 os salários dos trabahadores radialistas, funcionários da Fundação Santa Luzia de Mossoró , sofreráo reajuste de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento) . PARÁGRAFO PRIMEIRO - O referido reajuste foi aplicado na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2026 (02/26) , não ficando nenhum percentual a ser pago como valor retroativo. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os trabalhadores que percebem salários que não se enquadram em nenhum dos pisos salariais referidos na CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL , terão os seus salários reajustados no percentual de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO - Os trabalhadores admitidos a partir de 02 de fevereiro de 2026, não farão jus ao referido reajuste salarial, previsto neste Instrumento Coletivo, uma vez que o salário de contratação deste já se encontra devidamente atualizado e compatível com os pisos salariais.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO E CONTRA-CHEQUE

A Empresa efetuará o pagamento do salário mensal de todos os seus trabalhadores até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencido , mediante fornecimento de contracheques no qual conste, discriminadamente, todos os títulos pagos e respectivas deduções, assim como da contribuição para o FGTS.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTAS JUSTIFICADAS AO SERVIÇO
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.