Acordo Coletivo

Registro MTE RN000254/2026 · Solicitação MR039554/2026 · registrado em 02/07/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais e econômica, dos trabalhadores nas Indústrias: de ferro (siderurgia), de Trefilação e Laminação de metais ferrosos, da fundição, de artefatos de ferro e metais em geral, de serralharia, da mecânica, de proteção, tratamento e transformação de superfícies, de máquinas, de balanças, pesos e medidas, de cutelaria, de estamparia de metais, de móveis de metal, da construção naval, de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas e veículos semelhantes), de artefatos de metais não ferrosos, de geradores de vapor (caldeiras e acessórios), de parafusos, porcas, rebites e similares, de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos similares, de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, de condutores elétricos, de trefilação e laminação de metais não ferrosos, de aparelhos elétricos, eletrônicos e similares, de aparelhos de radiotransmissão, de peças para automóveis e similares, da construção aeronáutica, de reparação e manutenção de veículos e acessórios, de funilaria, da forjaria, de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, de preparação de sucata, ferrosa e não ferrosa, de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, da informática, de rolhas metálicas, da fabricação, manutenção e conservação de elevadores e escadas rolantes, de retificação e manutenção de peças e motores, da galvanoplastia e niquilação, de implementos agrícolas, de oficinas mecânicas, da produção de alumínio e suas ligas, da fabricação de tubos de aço com costura, da fabricação de revestimentos de tubos de aço, da fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo, de fabricação e manutenção e r

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais e econômica, dos trabalhadores nas Indústrias: de ferro (siderurgia), de Trefilação e Laminação de metais ferrosos, da fundição, de artefatos de ferro e metais em geral, de serralharia, da mecânica, de proteção, tratamento e transformação de superfícies, de máquinas, de balanças, pesos e medidas, de cutelaria, de estamparia de metais, de móveis de metal, da construção naval, de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas e veículos semelhantes), de artefatos de metais não ferrosos, de geradores de vapor (caldeiras e acessórios), de parafusos, porcas, rebites e similares, de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos similares, de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, de condutores elétricos, de trefilação e laminação de metais não ferrosos, de aparelhos elétricos, eletrônicos e similares, de aparelhos de radiotransmissão, de peças para automóveis e similares, da construção aeronáutica, de reparação e manutenção de veículos e acessórios, de funilaria, da forjaria, de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, de preparação de sucata, ferrosa e não ferrosa, de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, da informática, de rolhas metálicas, da fabricação, manutenção e conservação de elevadores e escadas rolantes, de retificação e manutenção de peças e motores, da galvanoplastia e niquilação, de implementos agrícolas, de oficinas mecânicas, da produção de alumínio e suas ligas, da fabricação de tubos de aço com costura, da fabricação de revestimentos de tubos de aço, da fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo, de fabricação e manutenção e reparação de tanques, de fabricação, manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medidas, teste e controle, de fabricação de estruturas e reservatórios metálicos; de fabricação de esquadrias de metal, da fabricação de máquinas para escritórios e equipamentos de informática, da fabricação e montagem de esquadrias de alumínio, da fabricação, manutenção e conservação dos aparelhos de refrigeração, de construção e reparos de plataformas de petróleo marítimas; de construção e reparos de offshore e onshore, de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso da extração do sal, de manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, de manutenção e reparos de motores, bombas e compressores, de manutenção e reparação de tratores, máquinas e equipamentos para agricultura e mineração, de serviços de usinagem, solda e revestimentos em metais, de serviços de galvano técnica, dos serviços de têmpera, cementação e tratamento térmico de aço, da manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, da fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios, de instalação de máquinas e equipamentos industriais, da manutenção e reparação de motocicletas e motonetas, da montagem de estruturas metálicas, da instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, dos serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, dos serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores, dos serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores, dos serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores, do serviço de corte e dobra de metais, do recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores, dos serviços de usinagem, tornearia e solda, dos serviços de tratamento e revestimento em metais, da fabricação, instalação e manutenção de equipamentos para a geração de energias renováveis (eólica, solar, termoelétrica e outras) e de empresas terceirizadas que exerçam atividades nas empresas da categoria econômica , com abrangência territorial em Acari/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Arês/RN, Baía Formosa/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipueira/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Umarizal/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

A empresa concederá aos seus empregados vale alimentação ou vale refeição, por meio de cartão eletrônico ou meio equivalente, no valor correspondente a R$ 26,00 (vinte e seis reais) por dia, conforme os dias trabalhados, mantida sua concessão nas hipóteses previstas neste instrumento, inclusive aos empregados em período de experiência. Parágrafo Primeiro – Da Natureza Jurídica - O vale alimentação/refeição possui natureza exclusivamente indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários, fundiários ou fiscais, não se incorporando ao contrato de trabalho. A concessão observará as disposições do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, do qual a empresa é regularmente inscrita. Parágrafo Segundo – Do Desconto Simbólico - Fica autorizado o desconto simbólico mensal de R$ 0,10 (dez centavos), em razão da concessão do benefício, não caracterizando participação efetiva no custeio e não alterando sua natureza jurídica indenizatória.

CLÁUSULA QUARTA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE

Considerando que a sede da empresa se localiza em região de acesso precário por transporte público regular, as partes convencionam a concessão de auxílio transporte (cartão de benefício, categoria mobilidade) substitutivo ao vale-transporte legal , nos termos e condições abaixo estabelecidos. Parágrafo Primeiro: Das Modalidades - O auxílio transporte será concedido conforme a necessidade e opção formal do empregado, observadas as seguintes modalidades: a) Transporte coletivo que aceite cartão transporte – mediante recarga conforme tarifa vigente. b) Demais trabalhadores : R$ 14,00 (catorze reais) por dia trabalhado, com vigência a partir de 01/07/2026. Para o período de 01/01/2026 a 30/06/2026 permanecem válidas as condições estabelecidas no Acordo Coletivo da Categoria firmado no ano de 2025 no que toca aos valores e categorias de pagamento. Parágrafo Segundo: a concessão do presente benefício será contabilizada de acordo com os dias úteis e trabalhados do mês. Parágrafo Terceiro: Da Natureza Jurídica - O auxílio transporte possui natureza exclusivamente indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários, fundiários ou fiscais, não se incorporando ao contrato de trabalho. Não haverá qualquer desconto a título de participação do empregado no custeio do benefício. Parágrafo Quarto: Do Crédito - O auxílio transporte será creditado até o primeiro dia útil de cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto regulamentar, no âmbito exclusivo da empresa acordante e dos empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SINDMETAL/RN, a instituição do sistema de Banco de Horas, bem como disciplinar a concessão de Auxílio Transporte e Vale Alimentação/Refeição, nos termos da Constituição Federal, da CLT e da Convenção Coletiva de Trabalho vigente da categoria. Parágrafo Primeiro: O presente instrumento não revoga nem substitui as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, aplicando-se cumulativamente as normas mais favoráveis aos trabalhadores. Parágrafo Segundo: As cláusulas aqui pactuadas aplicam-se exclusivamente aos empregados enquadrados na categoria profissional representada pelo Sindicato acordante, no âmbito da base territorial correspondente.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA
  • CLÁUSULA NONA - RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO E ARQUIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.