Convenção Coletiva
Registro MTE RN000252/2026 · Solicitação MR036782/2026 · registrado em 30/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Professores da Rede Particular , com abrangência territorial em RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Professores da Rede Particular , com abrangência territorial em RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais da categoria PROFESSORES para o período compreendido entre 1º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027: a) salário mensal de R$ 1.627,07 (um mil e seiscentos e vinte e sete Reais e sete Centavos) por jornada de 40 horas semanais para PROFESSORES da Educação Infantil e Ensino Fundamental I. b) salário hora-aula de R$ 14,41 (catorze reais e quarenta e um centavos) para PROFESSORES do Ensino Fundamental II. c) salário hora-aula de R$ 19,24 (dezenove reais e vinte e quatro centavos) para PROFESSORES do ensino médio e cursos livres (professores extraclasse).
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Será concedido reajuste nos salários dos professores no percentual 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), a partir do dia 1º de março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS
Os estabelecimentos de ensino asseguram o pagamento, aos professores, de quaisquer atividades extraordinárias, tomando o salário-base correspondente, desde que ultrapassada a carga horária contratual. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O professor convocado a participar de atividade fora do seu horário contratual deverá receber hora extra por este período, bem como, passeios pedagógicos, noite do pijama, campeonato de jogos escolares. PARÁGRAFO SEGUNDO - Ainda que o período de recesso escolar não corresponda às férias do professor e, por essa razão, o mesmo continua à disposição da instituição, os professores não poderão trabalhar na colônia de férias uma vez que essa atividade não tem caráter pedagógico e o aluno remunera a instituição com valor extra para participar da recreação. Podendo haver convite ao docente para participar da Colônia de Férias, onde esta deverá incluir remuneração extra para o professor. A exigência da escola em obrigar o(a) professor(a) a trabalhar na colônia de férias viola o Art. 322, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, viola a Cláusula 47ª, § 4º, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). CLT - Art. 322 – No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada pela Lei nº 9.013, de 30/3/1995). exames.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AULAS DE RECUPERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ELABORAÇÃO DE MATERIAIS PEDAGÓGICOS
- CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - HORA VAGA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO PROFESSOR SUBSTITUTO E ASCENSÃO FUNCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO PAGAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.