Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RN000251/2026 · Solicitação MR037265/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional Liberal integrante do 5º Grupo - Farmacêuticos, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em RN .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional Liberal integrante do 5º Grupo - Farmacêuticos, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Por meio do presente termo aditivo as partes resolvem aditivar a presente cláusula que passará a ter a seguinte redação: A partir de 1º de junho de 2026, ficam assegurados aos assegurados aos trabalhadores abrangidos pela presente convenção o reajuste LINEAR de 4,42% (quarto virgula quarenta e dois por cento). JORNADA PISO SALARIAL 44 horas R$ 6.699,07 40 horas R$ 6.090.07 36 horas R$ 5.477.93 30 horas R$ 4.567,55 Parágrafo Primeiro – Os farmacêuticos que recebem salário superior ao piso terão reajuste de 4,42% (quatro virgula quarenta e dois centavos) a partir de 1º de junho de 2026. Parágrafo Segundo – As diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto no caput serão pagas em até três parcelas a partir da folha de pagamento de janeiro de 2026. Parágrafo Terceiro - A alteração da carga horária do contrato de trabalho do farmacêutico com contrato de trabalho ativo apenas poderá ocorrer mediante assinatura de termo aditivo ao contrato individual de trabalho, sendo facultada ao empregado a assessoria do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Norte na assinatura do documento. Parágrafo Quarto - Fica acordado que as empresas poderão adotar o sistema de plantão para o labor prestado, especificamente, em domingos e feriados, com carga horária mínima de 04 (quatro) horas e máxima de 12 (doze) horas, sendo a hora trabalhada remunerada R$ 39,13 (trinta e nove reais e treze centavos). Parágrafo Quinto – O farmacêutico que trabalha em regime de escala não poderá realizar plantões. Parágrafo Sexto - O plantão tem natureza salarial e deverá constar no contracheque do trabalhador em rubrica própria, constando o valor e o dia da realização do plantão. Parágrafo Sétimo - Para o funcionamento aos domingos, a empresa implantará escala de modo a assegurar que nenhum farmacêutico trabalhe mais do que 2 (dois) domingos consecutivos Parágrafo Oitavo – A partir de 01/03/2026 as farmacêuticas mulheres terão as folgas dominicais em escala de revezamento quinzenal, na forma do Art. 386, da CLT. Esta regra terá vigência a partir da data supramencionada, sem direito a indenização retroativa em função da data-base.

CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Os farmacêuticos que exercerem o cargo de Responsável Técnico ou Assistente Técnico receberão gratificação, de acordo com a venda mensal de receitas previstas na Portaria nº 344/98 e/ou da RDC nº 973/2025 da ANVISA, respeitado o escalonamento abaixo: FAIXAS N º DE RECEITAS RESPONSÁVEL TÉCNICO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 01 ------------------ 600 R$ 276,86 R$ 138,43 2ª 601 ------------------ 1000 R$ 580,39 R$ 290,20 3ª 1001 ---------------- 1.500 R$ 892,01 R$ 446,00 4ª 1.501 --------------- 2000 R$ 1.283,56 R$ 641,78 5ª Acima de 2000 R$ 1.756,21 R$ 878,10 Parágrafo Primeiro : Será assegurado o pagamento de gratificação no valor de R$ 276,86 aos farmacêuticos que exercerem o cargo de responsável técnico e gratificação de R$ 138,43 aos farmacêuticos que exercerem o cargo de assistente técnico, nos estabelecimentos em que não há venda mensal de receituários das substâncias previstas na Portaria no 344/98 e/ou da RDC nº 973/2025 da ANVISA. Parágrafo Segundo : A empresa que se enquadra a partir da 3ª faixa do escalonamento e tiver farmacêutico-gerente, deverá ter dois Assistentes Técnicos, além do gerente-farmacêutico. Parágrafo Terceiro : Fica assegurado ao profissional plantonista o pagamento da Gratificação de Assistente Técnico no valor de R$ 138,43 nos estabelecimentos em que há ou não venda mensal de receituários das substâncias previstas na Portaria no 344/98 e/ou da RDC nº 973/2025 da ANVISA.

CLÁUSULA QUINTA - DAS COMISSÕES POR PROCEDIMENTOS PRESTADOS

Fica acordado que, para os procedimentos farmacêuticos abaixo listados, serão pagas ao profissional comissões nos valores indicados na tabela, independentemente da condição de “Cliente Ouro” ou da cobrança dos clientes em geral, ressalvado o disposto no parágrafo segundo. Aferição de glicemia R$ 1,70 Aplicação de brinco R$ 5,67 Aplicação de injetáveis R$ 2,27 Aferição de Pressão Arterial R$ 1,70 Parágrafo Primeiro - No tocante aos demais procedimentos farmacêuticos prestados, será pago comissão de 7% (sete por cento) sobre o valor cobrado ao cliente . Parágrafo Segundo - Nas localidades onde haja legislação obrigando a aferição gratuita da pressão pelas farmácias, estas estão desobrigadas ao pagamento de comissão por este serviço. Parágrafo Terceiro - O Descumprimento desta Cláusula implicará no pagamento de uma multa equivalente ao valor do salário mínimo vigente por descumprimento, a qual ficará a cargo da parte infratora e será revertida em benefício do sindicato da categoria prejudicada.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO FARMACÊUTICO/ASSOCIADO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS DA CCT 2025.2027
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.