Acordo Coletivo
Registro MTE RN000250/2026 · Solicitação MR038690/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em Natal/RN .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em Natal/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
Em substituição à obrigação relativa ao Ticket Alimentação prevista na Cláusula Décima Primeira da CCT 2026/2027 – FENAC/SENALBA-RN, a EMPRESA se compromete a fornecer refeições aos seus trabalhadores, de forma gratuita, durante o período em que estes se encontrarem em exercício das atividades laborais no local de trabalho. § 1º – O fornecimento de refeições de que trata o caput desta cláusula ocorrerá diretamente no local de trabalho, abrangendo, no mínimo, as refeições correspondentes aos intervalos intrajornada previstos no art. 71 da CLT. § 2º – A refeição fornecida deverá ser adequada em termos nutricionais e de qualidade, atendendo às necessidades alimentares dos trabalhadores durante a jornada de trabalho. § 3º – A presente cláusula afasta, para os trabalhadores da EMPRESA, a exigibilidade do Ticket Alimentação no valor mínimo diário fixado na Cláusula Décima Primeira da CCT 2026/2027, enquanto vigente o presente Acordo e enquanto mantida a prestação efetiva das refeições na forma aqui ajustada. § 4º – O benefício previsto nesta cláusula não possui natureza salarial e não se incorpora ao contrato de trabalho dos empregados para qualquer efeito, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT e da Lei nº 6.321/76. § 5º – Na hipótese de interrupção do fornecimento de refeições, por qualquer motivo imputável à EMPRESA, ficará restabelecida de imediato a obrigação de fornecimento do Ticket Alimentação nos moldes previstos na CCT 2026/2027, sendo devida a recomposição retroativa do benefício aos trabalhadores prejudicados.
CLÁUSULA QUARTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR EMPRESARIAL
Em adesão à Cláusula Décima Terceira da CCT 2026/2027 anexa, a EMPRESA se compromete expressamente ao pagamento do Benefício Social Familiar Empresarial a todos os seus trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, sem atraso, nos seguintes termos: § 1º – O pagamento do Benefício Social Familiar Empresarial pela ENTIDADE deverá ser recolhido integralmente à partir de junho de 2026, com vencimento do primeiro boleto em 25 de junho de 2026 e nos outros meses no dia 10 de cada mês, observando-se a seguinte tabela de valores vigentes: I – R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por trabalhador, a partir de junho de 2026; § 2º – O pagamento deverá ser realizado mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês, exclusivamente por meio de boleto disponibilizado pela gestora credenciada no sítio eletrônico www.beneficiosocial.com.br, sendo vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores. § 3º – O não pagamento do benefício no prazo estipulado acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além das demais penalidades previstas na CCT 2026/2027 e na legislação trabalhista vigente. § 4º – Aplicam-se integralmente os demais parágrafos da Cláusula Décima Terceira da CCT 2026/2027, inclusive quanto às hipóteses de afastamento, inadimplência, comunicação de eventos e natureza não salarial do benefício, na forma ali estabelecida.
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO Fica eleito o foro da comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer litígios decorrentes do presente instrumento, nos termos da Cláusula Quinquagésima da CCT 2026/2027.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADESÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.