Acordo Coletivo
Registro MTE RN000249/2026 · Solicitação MR037781/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em Natal/RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em Natal/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial mínimo de admissão será R$ 1.702,05 (Mil setecentos e dois reais e cinco centavos) para uma jornada de 08 (oito) horas diárias, ou 40 (quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre o salário-base de abril de 2026 será aplicado reajuste de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), respeitados os valores constantes do Plano de Cargos e Salários dos empregados do INEC vigentes na data de assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA ATIVIDADES COM MOTOCICLETA
Será concedido adicional de 30% sobre o salário-base aos empregados que, de forma habitual, utilizem motocicleta para a execução de suas atividades laborais, conforme laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado (Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho), nos termos da Portaria MTE nº 2.021/2025 e do Anexo V da NR 16. Parágrafo I: O adicional somente será pago após a emissão do laudo técnico que comprove a exposição do empregado a condições de periculosidade, conforme legislação vigente. Parágrafo II: O adicional é devido exclusivamente enquanto houver uso efetivo e comprovado da motocicleta no desempenho das atividades. Parágrafo III: O adicional possui reflexo em outras verbas, como férias + 1/3 e 13º salário, além de gerar incidência em encargos como FGTS, INSS, IRRF e PIS. Parágrafo IV: Cabe ao empregado manter CNH válida, apresentar os documentos exigidos pela empresa, cumprir as normas de trânsito e participar dos treinamentos obrigatórios de direção defensiva.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE / BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RELAÇÃO DE SALÁRIO E CONTRIBUIÇÃO (RSC)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECRUTAMENTO INTERNO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.