Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001335/2026 · Solicitação MR039952/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 63 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos, de Mármore e Granito, de Manutenção, Montagem e Limpeza Industriais, da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ e São João de Meriti/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos, de Mármore e Granito, de Manutenção, Montagem e Limpeza Industriais, da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ e São João de Meriti/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de fevereiro de 2026, a tabela de pisos passa a vigorar com os seguintes valores: FUNÇÕES Hora R$ Mês R$ Encarregado Geral 24,41 5.370,20 Encarregado de Turma 20,35 4.477,00 Soldador ER, TIG e RX 19,37 4.261,40 Pintor Industrial Eletricista de Força e Controle 17,23 3.790,60 Profissionais I: Operadores de Motoscraper Operadores de Motoniveladora Rastilheiro Operadores de Pá Mecânica Operadores de Trator de Esteiras Operadores de Guindaste Operadores de Draga Operadores de Retro-Escavadeira Operadores de Escavadeira Operadores de Moto Niveladora (Patrol) Operadores de Rolo Mecânico de Equipamento Pesado Pedreiro de Acabamento Carpinteiro de Acabamento Pintor de Acabamento Apropriador Almoxarife Eletricista de Manutenção e Montador Manutenção Industrial Montador de Andaime 15,67 3.447,40 Profissionais II: Aux. De Laboratório Aux. De Topografia Aux. Administrativo Ladrilheiro Marteleteiro Pastilheiro Armador Apontador Bombeiro Motorista de Veículo/Equipamento Leve Motorista de Veículo/Equipamento Pesado 14,48 3.185,60 Meio Oficial 11,27 2.479,40 Servente/ Aiudante 10,71 2.356,20

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de fevereiro de 2026, os salários dos trabalhadores terão o seguinte tratamento: a) salários com valor de até R$ 10.465,86 (dez mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) mensais: reajuste de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2025; b) salários superiores a R$ 10.465,86 (dez mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) mensais: a critério de cada empresa. Parágrafo Primeiro - Cada Empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de fevereiro de 2025, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo – OEmpregado que for admitido após 1º de fevereiro de 2025, e, com salários superiores ao piso, receberá, proporcionalmente, o percentual de reajuste salarial definido nesta cláusula, devendo ser observado que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa há menos de dois anos, bem como os valores ora estipulados para os salários normativos. Parágrafo Terceiro - As diferenças de remuneração decorrentes da aplicação dos índices ora convencionados poderão ser pagas em até 2 (duas) vezes a partir da folha de pagamento referente ao mês de junho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, o mesmo deverá ser feito no horário normal de trabalho. Parágrafo Primeiro - O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra. Parágrafo Segundo - As empresas poderão adotar a forma de adiantamento salarial, efetuando o pagamento até o dia 20 de cada mês em forma de vale, no valor correspondente até 50% do salário nominal. A empresa que não adotar a forma de adiantamento salarial deverá pagar os salários até o último dia do mês.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE FUNERAL
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.