Convenção Coletiva
Registro MTE RS003097/2026 · Solicitação MR047226/2026 · registrado em 25/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais de Nível Médio , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais de Nível Médio , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Para os empregados que efetivamente exerçam atribuições de Técnicos Industriais de nível médio, que são os profissionais habilitados em cursos plenos, nos termos das Leis de Diretrizes e Bases da Educação n. 4.024/1961, n. 5.692/1971, n. 7.044/1982 e n. 9.349/1996, bem como do Decreto n. 5.154/2004, fica estabelecido um "piso salarial" devido a partir de 1º.05.2026 , nos seguintes valores: a) R$2.536,60 (dois mil quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) por mês ou R$11,53 (onze reais e cinquenta e três centavos) por hora, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa. b) R$3.795,00 (três mil setecentos e noventa e cinco reais) por mês ou R$17,25 (dezessete reais e vinte e cinco centavos) por hora, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar 180 (cento e oitenta) dias de trabalho na mesma empresa. 3.1. Os salários normativos previstos no "caput" somente serão revistos em 1º de maio de 2027, não sofrendo alteração ou majoração quando do reajuste do salário mínimo ou do Piso Salarial Estadual, nem guardam qualquer relação com o mesmo. 3.2. Esses "salários normativos" não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo nacional, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Rio Grande do Sul e com atuação nas empresas enquadradas nas categorias econômicas representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico de São Leopoldo – SINDIMETAL e pelo Sindicato da Indústria de Máquinas e Implementos Industriais e Agrícolas de Novo Hamburgo e Região – SINMAQ-SINOS, localizadas no município de Novo Hamburgo, admitidos até 30.04.2025, terão seus salários resultantes do disposto no "caput" da cláusula 4 a (quarta) da Convenção Coletiva de Trabalho, como previsto em seu item 4.6, com vigência a partir de 1° de maio de 2025, protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/RS sob o número 10264.207269/2025-34 e registrada sob o nº RS003402/2025, majorados: a) Em 1º de maio de 2026 , em 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$5.764,00 (cinco mil e setecentos e sessenta e quatro reais) por mês, equivalente a R$26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$259,60 (duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) no salário mensal ou de R$1,18 (um real e dezoito centavos) no salário por hora; b) Em 1º de julho de 2026 , com a automática compensação da majoração prevista na alínea anterior (de 1º de maio), em 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento), a incidir sobre até a mesma parcela antes fixada, o que corresponde a uma majoração máxima (limite) de R$299,20 (duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos) no salário mensal e de R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos) no salário por hora. 4.1. Os empregados admitidos após 1°.05.2025 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos), multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, observados os limites estabelecidos de acordo com a seguinte tabela: Admissão Meses/avos % em 1º de Maio Limite R$/mês % 1º de Julho Limite R$/mês Até 17.05.2025 12 4,50% 259,60 5,20% 299,20 18.05.2025 16.06.2025 11 4,125% 237,97 4,767% 274,27 17.06.2025 16.07.2025 10 3,750% 216,33 4,333% 249,33 17.07.2025 17.08.2025 9 3,375% 194,70 3,900% 224,40 18.08.2025 16.09.2025 8 3,000% 173,07 3,467% 199,47 17.09.2025 17.10.2025 7 2,625% 151,43 3,033% 174,53 18.10.2025 16.11.2025 6 2,250% 129,80 2,600% 149,60 17.11.2025 17.12.2025 5 1,875% 108,17 2,167% 124,67 18.12.2025 17.01.2026 4 1,500% 86,53 1,733% 99,73 18.01.2026 15.02.2026 3 1,125% 64,90 1,300% 74,80 16.02.2026 17.03.2026 2 0,750% 43,27 0,867% 49,87 18.03.2026 16.04.2026 1 0,375% 21,63 0,433% 24,93 4.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.05.2025 e até 30.04.2026, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 4.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 4.4. Os salários resultantes do ora clausulado serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior no salário fixado por mês, e, no fixado por hora, haverá o desprezo da casa posterior à unidade de centavo. 4.5. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, ou seja, do reajuste ora concedido, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 4.6. O salário que servirá de base para os reajustamentos coercitivos futuros será o resultante do previsto na alínea "b", ou, conforme o caso, do item 4.1. 4.7. O estabelecido nesta cláusula o foi de forma transacional.
CLÁUSULA QUINTA - MENSALISTA
Em obediência ao disposto no artigo 64 da Consolidação das Leis do Trabalho é ratificado o contido na "Cláusula Quinta" da Convenção Coletiva de Trabalho, ora revisada, para estabelecer que o empregado que tenha o seu salário fixado por mês – mensalista – terá o mês considerado como de trinta (30) dias independentemente do número efetivo dos dias de calendário (28,29,30 ou 31 dias), bem como o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas para o cálculo proporcional para todos os demais fins.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS: PAGAMENTO - RECIBOS - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO COM ESCOLAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DESPEDIDA
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.