Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001333/2026 · Solicitação MR032237/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente Reajuste 3,90% 68 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO , com abrangência territorial em RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DATA DO PAGAMENTO

A empresa efetuará mensalmente o pagamento salarial dos técnicos industriais de nível médio e empregados até o 5º (quinto) dia útil no mês imediatamente subsequente ao de sua referência.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO – SALÁRIO BASE

A empresa se compromete que nenhum empregado Técnico Industrial admitido no quadro da empresa receberá salário normativo (salário base) menor que R$ 4.260,00. SALÁRIO BASE REAJUSTADO EM 01 DE JANEIRO DE 2026 Técnicos Industriais representados pelo SINTEC-RJ, com registro no CRT-RJ – Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do Rio de Janeiro e CRQ/3 Região - Conselho Regional de Química do Estado do Rio de Janeiro. R$4.260,00 Parágrafo 1º - As funções de supervisores deverão ser no mínimo a 30% (trinta por cento) superior do salário base da função e/ou atividade desenvolvida não tendo limitação superior por se tratar de função de confiança. Parágrafo 2º - As funções de coordenação deverão ser no mínimo a 50% (cinquenta por cento) superior do salário base da função e/ou atividade desenvolvida não tendo limitação superior por se tratar de função de confiança. Parágrafo 3º - As funções de gerência deverão ser no mínimo a 70% (setenta por cento) superior do salário base da função e/ou atividade desenvolvida não tendo limitação superior por se tratar de função de confiança.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos Técnicos Industriais de nível médio e empregados da empresa serão reajustados a partir de 01 de janeiro de 2026 pelo percentual de 3,9%; que é a inflação acumulada, INPC-IBGE de 01 dejaneiro de 2025 a 31 de dezembro e 2025. Parágrafo 1º – Não sendo compensados os aumentos provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, de estabelecimento ou localidade e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo 2º – Aos empregados admitidos a partir de 1º de janeiro de 2025 o reajuste salarial acompanhará o índice fechado da inflação dos últimos 12(doze) meses, será proporcional ao tempo de serviço, à base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado a contar da admissão, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo 3º – Aos empregados admitidos no decorrer do ano de 2025, lhes serão conferidos os percentuais de reajuste na forma proporcional ao percentual cheio aplicado de reajuste.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO PARA DESPESAS COM DESLOCAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRANSFERENCIA
  • e mais 51…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.