Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001331/2026 · Solicitação MR033076/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente 19 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO, ELETRONICO E DE INFORMÁTICA DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO, ELETRONICO E DE INFORMÁTICA DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01/05/2026, o Piso Salarial da Categoria será de R$ 1.709,00 ( Hum mil, setecentos e nove reais ).

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIOS

O pagamento mensal de salários será efetuado no 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado. Recaindo este dia no sábado, domingo ou feriado, o pagamento será antecipado para o 1 o (primeiro) dia útil imediatamente anterior. Parágrafo Único - Caso a empresa efetuar o pagamento de salários ou se adiantamento através de depósitos bancários, devera proporcionar aos empregados, tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e no horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo dos salários e sem necessidade compensação, mantidas as demais condições da PORTARIA No 5281/84 do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO DO DSR

A ocorrência de atraso ao trabalho durante a semana, desde que não superior a 30 (trinta) minutos, não incorrerá em desconto do DSR, correspondente, não podendo a empresa impedir o cumprimento do restante da jornada. O DSR será descontado também sobre as faltas injustificadas, conforme previsto na CLT.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DECENAL
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FARMARCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ÓTICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONCESSÃO E DURAÇÃO DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES E EPIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.