Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001330/2026 · Solicitação MR030221/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO, ELETRONICO E DE INFORMÁTICA DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Três Rios/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO, ELETRONICO E DE INFORMÁTICA DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Três Rios/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir da data-base, o Piso Salarial da categoria será de R$ 1.750,68 (Hum mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos). Parágrafo Primeiro : Fica estabelecido que a partir da celebração do acordo o Piso Profissional será o seguinte: a) Semioficial: R$ 1.750,68; b) Profissional qualificado: R$ 1.898,27
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários nominais até R$ 3.135,00 (Três mil, cento e trinta e cinco reais) vigentes em 1º de maio de 2025, serão reajustados em 4,5 % (quatro virgula cinco por cento) e para salários nominais maiores que R$ 3.135,01 (três mil, cento e trinta e cinco reais e um ccentavos ) o reajuste será o equivalente a R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos). As diferenças salariais geradas serão pagas junto com a primeira folha após a homologação do acordo. Parágrafo Primeiro: Por ocasião do reajuste referido no caput poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações ou abonos concedidos espontaneamente ou por força de instrumentos coletivos de trabalho ou de lei, entre 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026, incluindo-se os acréscimos salariais decorrentes de promoções, transferências, equiparação salarial ou experiência.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO DO DSR
A ocorrência de atraso ao trabalho durante a semana, desde que não superior a 30 (trinta) minutos, não incorrerá no desconto do DSR correspondente, não podendo as Empresas impedir o cumprimento do restante da jornada
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE EMERGENCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE VALE
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINARIAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DO SABADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNCECIMENTO DE UNIFORMES E EPI’S
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADOS MEDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.