Convenção Coletiva
Registro MTE RS003096/2026 · Solicitação MR047235/2026 · registrado em 25/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais de Nível Médio , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Feliz/RS, Ivoti/RS, Portão/RS e São Sebastião do Caí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais de Nível Médio , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Feliz/RS, Ivoti/RS, Portão/RS e São Sebastião do Caí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Para os empregados que efetivamente exerçam atribuições de Técnicos Industriais de nível médio, que são os profissionais habilitados em cursos plenos, nos termos das Leis de Diretrizes e Bases da Educação n. 4.024/1961, n. 5.692/1971, n. 7.044/1982 e n. 9.349/1996, bem como do Decreto n. 5.154/2004, fica estabelecido um "piso salarial" devido a partir de 1º.05.2026 , nos seguintes valores: a) R$2.519,00 (dois mil quinhentos e dezenove reais) por mês ou R$11,45 (onze reais e quarenta e cinco centavos) por hora, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa. b) R $3.768,60 (três mil setecentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos) por mês ou R$17,13 (dezessete reais e treze centavos) por hora, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar 180 (cento e oitenta) dias de trabalho na mesma empresa. 3.1. Este "piso salarial" será corrigido sempre que houver majoração geral e coercitiva de salários, na mesma proporção, não o sendo, porém, quando da majoração do salário mínimo nacional ou de eventual "piso salarial estadual". 3.2. Este "piso salarial" não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade. 3.3. Os valores de salário normativo ora fixados somente poderão ser alterados em nova Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Rio Grande do Sul e com atuação nas empresas enquadradas nas categorias econômicas representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico de São Leopoldo – SINDIMETAL-VS e pelo Sindicato da Indústria de Máquinas e Implementos Industriais e Agrícolas de Novo Hamburgo e Região – SINMAQSINOS, localizadas nos municípios de Bom Princípio, Feliz, Ivoti, Portão e São Sebastião do Caí, admitidos até 30.04.2025, terão seus salários resultantes do disposto na cláusula 4ª (quarta) da Convenção Coletiva de Trabalho, como previsto em seu item 4.6, com vigência a partir de 1° de maio de 2025 e protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/RS sob o número 10264.207401/2025-16 e registrada sob o nº RS003447/2025, majorados: a) Em 1º de maio de 2026 , em 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) a incidir sobre a parcela de até R$ 5.143,60 (cinco mil e cento e quarenta e três reais e sessenta centavos) mensais, equivalente a R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) por hora, dos salários de 1º de maio de 2025, o que corresponde a uma majoração máxima (limite) de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais) no salário mensal e de R$ 1,05 (um real e cinco centavos) no salário por hora, isto é, nos salários superiores ao limite estabelecido só se somará a parcela de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais) nos salários fixados por mês ou R$ 1,05 (um real e cinco centavos) nos salários fixados por hora; b) Em 1º de julho de 2026 , com a automática compensação da majoração prevista na alínea anterior (de 1º de maio), em 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento) a incidir sobre até a mesma parcela antes fixada, o que corresponde a uma majoração máxima (limite) de R$ 266,20 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte centavos) no salário mensal e de R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos) no salário por hora, isto é, nos salários superiores ao limite estabelecido só se somará a parcela de R$ 266,20 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte centavos) nos salários fixados por mês ou R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos) nos salários fixados por hora 4.1- Os empregados admitidos após 1°.05.2025 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, observados os limites estabelecidos e de acordo com a seguinte tabela: Admissão Meses/avos % em 1º de Maio Limite R$/mês % 1º de Julho Limite R$/mês Até 17.05.2025 12 4,500% 231,00 5,20% 266,20 18.05.2025 a 16.06.2025 11 4,125% 211,75 4,767% 244,02 17.06.2025 a 16.07.2025 10 3,750% 192,50 4,333% 221,83 17.07.2025 a 17.08.2025 9 3,375% 173,25 3,900% 199,65 18.08.2025 a 16.09.2025 8 3,000% 154,00 3,467% 177,47 17.09.2025 a 17.10.2025 7 2,625% 134,75 3,033% 155,28 18.10.2025 a 16.11.2025 6 2,250% 115,50 2,600% 133,10 17.11.2025 a 17.12.2025 5 1,875% 96,25 2,167% 110,92 18.12.2025 a 17.01.2026 4 1,500% 77,00 1,733% 88,73 18.01.2026 a 15.02.2026 3 1,125% 57,75 1,300% 66,55 16.02.2026 a 17.03.2026 2 0,750% 38,50 0,867% 44,37 18.03.2026 a 16.04.2026 1 0,375% 19,25 0,433% 22,18 4.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.05.2025, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 4.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 4.4. Os salários resultantes do ora clausulado serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior, no salário fixado por mês, e, no fixado por hora, haverá o desprezo da casa posterior à unidade de centavo. 4.5. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 4.6. O salário que servirá de base para os reajustamentos coercitivos futuros será o resultante da alínea "b”, ou da aplicação do item 4.1., ambos desta cláusula, conforme o caso. 4.7. O estabelecido nesta cláusula o foi de forma transacional.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes do estabelecido na cláusula 3ª (terceira - Salário Normativo) e na cláusula 4ª (Reajuste Salarial), se houverem, serão pagas, sem acréscimos ou outras correções na folha de pagamento de salários relativa ao mês de agosto de 2026 ou, o mais tardar, na folha de pagamento do mês de setembro de 2026.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS - FORMA DE PAGAMENTO E RECIBOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTES POSTERIORES À DATA BASE - SALÁRIO REVISIONAL
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO AO APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE HORÁRIO E DISPENSA DE CUMPRIMENTO
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.