Convenção Coletiva
Registro MTE RJ001323/2026 · Solicitação MR025429/2026 · registrado em 01/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Resende/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Resende/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O piso salarial da categoria profissional, a partir de 1º de Março de 2026, será no valor de R$1.851,90 (um mil e oitocentos e cinquenta e um reais e noventa centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados abaixo relacionados terão os salários que se seguem: A S S E I O E C O N S E R V A Ç Ã O FUNÇÕES SALÁRIOS 1. AJUDANTE R$ 1.851,90 2. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 2.158,75 3. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PLENO R$ 2.502,40 4. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO SENIOR R$ 2.859,42 5. ATENDENTE / RECEPCIONISTA R$ 1.966,52 6. AUXILIAR DE DEDETIZAÇÃO R$ 1.851,90 7. AUXILIAR DE EMBALAGEM R$ 1.851,90 8. AUXILIAR DE LIMPEZA R$ 1.851,90 9. AUXILIAR DE LIMPEZA PREDIAL R$ 2.105,56 10. AUXILIAR DE PORTARIA R$ 1.863,13 11. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.851,90 12. AUXILIAR DE ALMOXARIFE R$ 1.966,52 13. ALMOXARIFE R$ 2.638,32 14. CONTROLADOR DE PRAGAS E VETORES R$ 2.113,15 15. CALAFATE R$ 3.008,12 16. DEDETIZADOR COM MOTO R$ 2.201,94 17. DEDETIZADOR SEM MOTO R$ 2.111,61 18. ENCARREGADO R$ 2.312,76 19. FAXINEIRA R$ 1.851,90 20. LAVADOR R$ 2.021,71 21. LAVADOR DE ROUPA HOSPITALAR R$ 1.851,90 + insalubridade 22. LAVADOR DE ROUPA INDUSTRIAL R$ 1.851,90 23. LIMPADOR R$ 1.851,90 24. LIMPADOR DE CAIXA D'ÁGUA R$ 1.851,90 25. LIMPADOR DE VIDRO R$1.851,90+ periculosidade 26. OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.398,24 27. OPERADOR DE MÁQUINA LIMPEZA TRIPULADA R$ 2.163,18 28. OPERADOR DE MICROTRATOR R$ 2.555,90 29. OPERADOR DE MOTOSERRA R$ 1.966,52 +insalubridade 30. OPERADOR DE ROÇADEIRA R$ 2.555,90 31. RECEPCIONISTA PLENO (BILINGUE) R$ 3.165,70 32. RECEPCIONISTA SENIOR (TRILÍNGUE) R$ 3.819,40 33. SERVENTE R$ 1.851,90 34. SUPERVISOR R$ 4.727,39 35. TRICICLISTA R$ 1.881,04 36. ZELADOR R$ 1.966,61 O U T R A S F U N Ç Õ E S 37. AJUDANTE DE ARMAZÉM R$ 1.851,90 38. AUXILIAR DE COZINHA R$ 1.851,90 39. AUXILIAR DE MONITORAMENTO R$ 1.891,19 40. AUXILIAR DE JARDINAGEM R$ 1.966,52 41. AUXILIAR DE PRODUÇÃO R$ 1.966,52 42. AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 2.271,96 43. AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$1.954,60 44. AUXILIAR DE RH R$ 2.271,88 45. AUXILIAR DE CRECHE / CUIDADOR R$ 1.851,90 46. AUXILIAR DE LAVANDERIA HOSPITALAR R$ 1.851,90 + insaluridade 47. AGENTE ADMINISTRATIVO / DIGITADOR R$ 2.286,41 48. ALPINISTA INDUSTRIAL R$3.309,62 + periculosidade 49. ALPINISTA PREDIAL R$2.965,76 + periculosidade 50. ASSESSOR DE RECURSOS HUMANOS R$ 4.346,34 51. ARRECADADOR R$ 1.851,90 52. COPEIRA R$ 1.851,90 53. COVEIRO R$ 1.851,90 + insaluridade 54. CONDUTOR DE VEÍCULOS R$ 2.055,63 55. CONTÍNUO/MENSAGEIRO R$ 1.851,90 56. CAMAREIRA R$ 1.872,32 57. CONTROLADOR DE ACESSO R$ 2.051,95 58. COZINHEIRA R$ 2.516,28 59. CHEFE DE COZINHA R$ 2.745,00 O U T R A S F U N Ç Õ E S 60. CHEFE DE DEPARTAMENTO OU SEÇÃO R$ 3.786,22 61. ESCRITURÁRIO DATILÓGRAFO R$ 2.650,33 62. ENCARREGADO DE JARDINEIRO R$ 3.786,51 63. ENCARREGADO DE CARGA PESADA R$ 2.312,76 64. ENFERMEIRA SUPERVISORA DE HIGIENIZAÇÃO R$ 4.727,39 65. FISCAL DE LOJA R$ 2.425,67 66. GARAGISTA R$ 1.855,47 67. GARÇOM R$ 2.638,33 68. INSTRUTOR R$ 2.271,88 69. INSPETOR DE SERVIÇOS R$ 2.747,70 70. INSTALADOR DE ALARME/CFTV R$ 2.023,42 71. JARDINEIRO R$ 3.035,56 72. LIDER DE TURMA R$1.886,88 73. LIMPADOR DE FACHADA COM RAPEL R$2.359,48 + periculosidade 74. MANOBRISTA R$ 1.966,52 75. MEIO OFICIAL DE PEDREIRO R$ 1.930,01 76. MAQUEIRO R$ 1.851,90 77. MONITOR DE PORTARIA R$ 2.051,95 78. MONTADOR/REMANEJADOR R$ 1.851,90 79. MOTOBOY R$ 1.923,15 80. OPERADOR DE LAVANDERIA R$ 1.858,52 81. OPERADOR DE ESTACIONAMENTO R$ 1.870,64 82. OPERADOR DE COPIADORA R$ 1.851,90 83. OPERADOR DE CFTV R$ 1.851,90 84. PORTEIRO / VIGIA R$ 2.051,95 85. TRAMITADOR DE DOCUMENTOS R$ 1.851,90 86. TÉCNICO DE MANUTENÇÃO R$ 2.556,99 87. SECRETÁRIA R$ 2.644,31 88. SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA R$ 3.468,72 89. SUPERVISOR DE JARDINAGEM R$ 3.431,33 90. MERENDEIRA 91. TELEFONISTA 92. ASCENSORISTA R$ 1.851,90 R$2.603,91 R$ 1.983,89 Todos os valores mencionados anteriormente serão válidos para aplicação a partir de 1º de Março de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: REAJUSTE TOTAL DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA: 7,23% (sete vírgula vinte e três por cento) O Dispêndio Financeiro da presente convenção coletiva de trabalho de 2026 é de 7,23% (sete vírgula vinte e três por cento), válido para o período compreendido de 1º de março de 2026 à 28 de fevereiro de 2027, conforme rubricas trabalhistas a seguir exemplificadas: CLÁUSULAS CCT / 2025 CCT / 2026 VARIAÇÃO FINANCEIRA Cláusula 3ª (Piso salarial da Categoria) R$ 1.730,75 R$ 1.851,90 7% Cláusula 22ª (auxílio Alimentação*) *(Considerando-se em média 23 dias úteis/mês) R$ 575,00 R$ 621,00 8% Cláusula 28ª (Benefício Social Familiar) R$ 21,60 R$ 22,70 5,09% TOTAL R$ 2.327,35 R$ 2.495,60 7,23% PARÁGRAFO TERCEIRO: Todos os empregados que já percebam salários superiores aos pisos estabelecidos na presente cláusula, terão seus salários corrigidos em 7% (sete por cento), a partir de Março/2026, não podendo perceber piso salarial inferior ao da sua função previsto na tabela acima, observando-se o parágrafo sexto da presente cláusula. PARÁGRAFO QUARTO: O "limpador de vidro" só terá direito a receber o adicional de periculosidade, nos casos em que o empregado efetivamente executar serviços de limpeza de vidros em andaimes, numa altura superior à 2,5m (dois metros e meio). PARÁGRAFO QUINTO: Considera-se “Digitador”, inclusive para fins desta cláusula, o trabalho exclusivo em processamento eletrônico de dados, respeitados os limites legais. PARÁGRAFO SEXTO: Para os empregados que prestam serviços às empresas representadas pelas partes convenentes, e que percebam salários superiores a R$6.000,00 (seis mil reais), fica facultada a livre negociação de reajuste salarial, respeitando, no mínimo, um reajuste de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de reajuste do piso da categoria, vigente a partir de 1º de Março de 2026. PARÁGRAFO SÉTIMO: Considera-se "Recepcionista Pleno", inclusive para fins dessa cláusula, o trabalho de recepção em geral, podendo ter curso técnico e/ou serviços bilingue. PARÁGRAFO OITAVO: Considera-se "Recepcionista Senior", inclusive para fins dessa cláusula, o trabalho de recepção em geral, podendo ter curso técnico e/ou serviços trilíngue. PARÁGRAFO NONO: ARRECADADOR – QUEBRA DE CAIXA: As empresas concederão mensalmente uma quebra de caixa aos empregados que trabalham na função de arrecadador, no valor equivalente a R$ 52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de quebra de caixa. PARÁGRAFO DÉCIMO: O reembolso previsto no parágrafo anterior somente será pago ao empregado arrecadador quando o mesmo estiver em efetivo exercício, para cobertura de toda e qualquer falta na arrecadação apurada, sendo que, em não havendo falta, o valor se torna um ganho adicional ao arrecadador. No entanto, quando identificado faltante de caixa, o arrecadador arcará, mediante desconto em folha de pagamento, com o valor total faltante no mês imediatamente posterior. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O operador de roçadeira elétrica não fará jus ao adicional de periculosidade, excetuando a existência de laudo pericial contrário. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Os aumentos salariais concedidos espontaneamente pelas empresas, nos últimos 12 meses, poderão ser abatidos na época da data base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA - LEI Nº.13467/17
Os Sindicatos convenentes estipulam as condições de trabalho previstas neste instrumento normativo em consonância com as regras introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº. 13467/17.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados no quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso. PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito de pagamento de salário, exclusivamente, o sábado não será considerado dia útil.
Mais 74 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS FUNÇÕES TÉCNICAS E DE LIDERANÇA
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE ENCARREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LÍDERES DE TURMA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
- e mais 62…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.