Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001320/2026 · Solicitação MR032772/2026 · registrado em 01/07/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - INTRODUÇÃO

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, a empresa DNV CLASSIFICAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E CONSULTORIA BRASIL LTDA , com sede na Rua São Bento, 18 - 5 andar - Salas 101, 102, 201 e 202. Centro - Rio de Janeiro - CEP: 20090-010, inscrita no CNPJ/ME sob o n° 42.360.404/0001-36, e, DNV BUSINESS ASSURANCE AVALIAÇÕES e CERTIFICAÇÕES LTDA, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 00.603.542/0001-59doravante denominada simplesmente “ EMPRESA ” ou “DNV” , e de outro lado o Sindicato dos Trabalhadores em Consultoria e Projetos – SINTCON , com sede na Rua Alvaro Alvim, nº 37, sala 502/503, Centro, Rio de Janeiro-RJ, inscritono CNPJ/ME sob o nº., doravante denominado simplesmente “ SINDICATO” ou “SINTCON-RJ” , sendo ambos definidos como “ PARTES ”, com supedâneo nas disposições da Lei 10.101/2000, e demais aplicáveis, pactuam e instituem o presente ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS , doravante denominado simplesmente “ ACORDO DE PLR ”. Parágrafo Primeiro - As regras aqui definidas foram fruto de livre negociação entre as PARTES. O SINDICATO registra que todos os termos do presente ACORDO DE PLR foram expressamente levados ao conhecimento de todos os trabalhadores da EMPRESA e abrangidos pelo ACORDO DE PLR no(s) dia(s) 29/05/2026, conforme documento(s) anexo(s), que passa(m) a fazer parte integrante do presente ACORDO De PLR para todos os fins. Parágrafo Segundo - O presente ACORDO DE PLR tem vigência de 1 (um) ano, considerando o período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, podendo ser aditado mediante celebração de Termo Aditivo e ficando válidos os pagamentos e apurações conforme definido na Cláusula Nona. A data-base da categoria é o dia 01 de maiox. Parágrafo Terceiro - O presente ACORDO DE PLR, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores com vínculo de emprego CLT (observada a Cláusula Quinta), com abrangência territorial no estado do Rio de Janeiro/RJ.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

O objetivo do presente ACORDO DE PLR é incentivar a produtividade, a qualidade, a sustentabilidade e o atingimento dos objetivos de negócios da EMPRESA, por meio do estabelecimento das metas e condições descritas neste instrumento como forma de resultar no pagamento de valores a título de lucro e resultados (“PLR”), não gerando qualquer paradigma para eventuais acordos futuros, em estrita conformidade com o disposto na Lei nº 10.101/2000.

CLÁUSULA QUINTA - ELEGIBILIDADE

Serão elegíveis para o PLR os empregados da EMPRESA, contratados sob o regime da CLT e que sejam representados pelo SINDICATO, excluídos: (i) os empregados expatriados para o Brasil e fora do Brasil, vindos de empresa estrangeira ou em licença sem remuneração; (ii) os trabalhadores terceirizados; (ii) os prestadores de serviços autônomos; (iv) os estagiários; (v); e (vi) os empregados dispensados por justa causa. Também ficam excluidos do presente ACORDO DE PLR os empregados que são elegíveis ao Sales Incentive Scheme (SIS). Parágrafo Primeiro – Nos casos de dispensa sem justa causa e de pedido de demissão, o valor do PLR será devido ao empregado de forma proporcional aos meses trabalhados, a razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias. Parágrafo Segundo – Os afastados por acidente de trabalho, doença profissional, licença-maternidade, licença-paternidadelicença adoção, bem como outras licenças que caracterizam interrupção do contrato de trabalho, terão direito ao valor do PLR como se não houvesse afastamento. Parágrafo Terceiro – Nos casos de afastamentos que resultem em suspensão do contrato de trabalho, bem como nos afastamentos decorrentes de doença de natureza não profissional ou outras hipóteses não previstas nesta cláusula, o pagamento do PLR será efetuado de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados no período de apuração, desde que completos mais de 15 dias no respectivo mês. Parágrafo Quarto – Os empregados admitidos durante o período de vigência do presente Acordo de PLR farão jus ao pagamento do PLR de forma proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados no respectivo exercício, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês de admissão.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALOR GLOBAL DA PLR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DA PLR
  • CLÁUSULA OITAVA - NATUREZA DA PLR
  • CLÁUSULA NONA - PERIODICIDADE, APURAÇÃO E PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FATOS SUPERVENIENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INEXISTÊNCIA DE ULTRATIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVALÊNCIA DO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.