Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001319/2026 · Solicitação MR014002/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo SINTCON RJ e vinculados à DNV CLASSIFICAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E CONSULTORIA BRASIL LTDA e DNV BUSINESS ASSURANCE AVALIAÇÕES E CERTIFICAÇÕES LTDA , vigentes em 31 de março de 2026, serão reajustados em 4,5% (quatro, cinco por cento) a partir de 1º de abril de 2026: PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que foram admitidos posteriormente a 1º de abril de 2025 terão os salários reajustados no mínimo pelo índice ora estipulado nesse acordo, proporcionalmente aos meses que tenham de emprego contado até 31 de março de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica a critério das Empresa, a compensação de índices concedidos a título de antecipação salarial. Progressões salariais não podem compor o índice de reajuste supracitado.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO
O empregador concederá adiantamento salarial aos seus empregados no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário no mês vigente, que deverá ser pago até o dia 15 (quinze). O saldo deverá ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
O empregador concederá aos seus empregados, independente de sua carga horária de trabalho, Tíquete Refeição no valor mínimo R$ 52,00 (cinquenta e dois reais). Os empregados receberão um auxílio alimentação de 10,83% do salário base ou R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) por mês (o que for mais elevado). Este montante será pago no dia 01 de cada mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados contribuirão com 2% (dois por cento) sobre os valores dos benefícios recebidos. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados afastados pelo INSS terão direito ao Tíquete Refeição por um período limitado de 30 (trinta dias), ou seja, 15 (quinze dias) de afastamento pela Empresa e mais 15 (quinze dias) de afastamento pelo INSS. O Tíquete Alimentação não terá interrupção de fornecimento aos afastados por mais de 30 dias pelo INSS. PARÁGRAFO TERCEIRO - Esse subsídio concedido de refeição e/ou alimentação terá natureza indenizatória para todos os efeitos.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALES TRANSPORTES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS - CRÉDITOS E DÉBITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO / DOENÇA / ACIDENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.