Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001317/2026 · Solicitação MR036145/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados será garantida a recomposição salarial de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento), equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 01/09/2024 até 30/08/2025, mais 0,63% (zero vírgula sessenta e três por cento) de aumento real , totalizando 5,68% (cinco vírgula sessenta e oito por cento) . A recomposição incidirá sobre o salário base de setembro de 2025, exceto para aqueles admitidos a partir daí, aos quais será aplicada a recomposição proporcional do período trabalhado; Parágrafo Primeiro. Nenhum empregado será contratado sem que lhe seja garantido, no mínimo, o salário-hora correspondente ao salário-mínimo nacional;
CLÁUSULA QUARTA - CARGOS E SALÁRIOS
A AFBNDES se compromete a envidar esforços no sentido de atualizar o Plano de Cargos e Salários existente, inclusive quanto ao processo de promoções, especialmente buscando assessoria técnica especializada. Parágrafo Único. Nenhuma alteração no Plano de Cargos e Salários será realizada sem que o Sindicato tenha oportunidade de se manifestar, no prazo de 20 dias, a partir de sua notificação formal .
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A AFBNDES pagará, a título de adiantamento, a metade do 13º salário aos seus empregados, dentro do seguinte esquema: a) Em 20/04/2026 ou no início das férias, caso seja feito requerimento formal pelo empregado em janeiro de 2025, na forma da lei, desde que já tenham cumprido o período de experiência legal até o mês de dezembro do ano anterior. b) Os empregados admitidos no próprio ano em que ocorra o adiantamento receberão no mês de setembro a metade do 13 o salário, em base proporcional aos meses trabalhados, desde que já se encontrem efetivados, ou seja, já tenham cumprido o período de experiência legal. c) Não farão jus ao adiantamento aqui previsto os empregados que, na data do pagamento do adiantamento, estejam sob o regime de experiência da CLT.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO MEDICAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS NA HIPÓTESE DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRITÉRIOS PARA DISPENSA COLETIVA DE EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JOVEM APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSÉDIO MORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSÉDIO SEXUAL
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.