Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001315/2026 · Solicitação MR026594/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente 25 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte Rodoviário de Carga , com abrangência territorial em Rio Bonito/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte Rodoviário de Carga , com abrangência territorial em Rio Bonito/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam assegurados a todos os trabalhadores da empresa signatária do presente acordo coletivo, a partir de 1º de junho de 2025, os seguintes pisos salariais, que acobertam uma jornada normal de 220 horas mensais, salvo em relação aos jovens aprendizes. Os empregados com funções diversas daquelas previstas na tabela do caput desta cláusula, aplicarão o reajuste de 5,98% (cinco vírgula noventa e oito por cento), sobre os salários de maio de 2026. Motorista de Caminhão R$ 2.166,23 Motorista de Utiitário R$ 1.882,20 Manobrista R$ 1.882,20 Operador de Empilhadeiras R$ 2.028,45 Ajudante de Motorista R$ 1.739,13 Ajudante de Armazém R$ 2.130,19 Conferente A R$ 1.960,63 Conferente B R$ 2.169,41 Estoquista R$ 2.130,19 Promotor( a) de Vendas R$ 1.739,13 Vendedor (a) R$ 2.103,70 Peomotor(a) de vendas R$ 1.739,13 Supervisor(a) de Vendas R$ 2.103,70 Gerente de Vendas R$ 5.785,44 Porteiro R$ 1.739,13 Faxineiro(a) R$ 1.739,13 Vigia R$ 1.739,13 Continuo R$ 1.739,13 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.739,13 Lavador de Veiculos R$ 1.881,14 Mecânico de Manutenção de Refrigeração R$ 2.169,41 Mecânico R$ 2.169,41 Ajudante de Mecânico R$ 1.968,04 Gerente Financeiro R$ 5.785,44 Gerente Administrativo R$ 5.785,44 Secretário(a) R$ 1.8822,20 Caixa R$ 3.616,03 Auxiliar de Caixa R$ 1.827,09 Auxiliar de Escritório A R$ 1.739,13 Auxiliar de Escritório B R$ 1.882,20 Jovem Aprendiz – Setor Administrativo R$ por hora 8,12 Auxiliar de Expedição R$ 1.739,13 PARÁGRAFO ÚNICO - A Empresa compromete-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do artigo 459, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Entretanto, em situações excepcionais e devidamente justificadas, decorrentes de caso fortuito, força maior, instabilidade bancária, dificuldades operacionais temporárias, questões administrativas extraordinárias ou fatos alheios à vontade da EMPREGADORA, poderá ocorrer a flexibilização eventual da data de pagamento, sem que tal fato configure habitualidade, mora contumaz ou alteração contratual lesiva. Nessas hipóteses, a EMPREGADORA envidará todos os esforços necessários para regularização do pagamento no menor prazo possível, preservando a boa-fé, a transparência e os direitos trabalhistas dos empregados. A eventual postergação do pagamento não implicará renúncia às obrigações legais da EMPREGADORA, tampouco constituirá prática reiterada, devendo ocorrer apenas em caráter excepcional e temporário.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS SALARIAIS

É autorizado o desconto, no salário ou qualquer outro crédito do empregado, de valores alusivos a multas de trânsito decorrentes do exercício da atividade de motorista, as quais, recebidas pela empresa, deveräo ser encaminhadas ao empregado dentro do prazo, para oferecimento de recurso administrativo, com a documentaçäo porventura existente e necessária ao exercício do direito de defesa, pelo empregado, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, dar ciência ao empregador acerca da eventual interposiçäo de qualquer tipo de defesa. Subsistindo o gravame, fica autorizado o desconto, a título de prejuízo causado, na forma do art. 462, parágrafo 1º, CLT, salvo se a empresa nao houver encaminhado a multa do empregado, como acima disposto. No caso de desligamento do empregado por qualquer motivo, poderá ser cobrada a multa, independente da decisäo administrativa do DETRAN, valor que Ihe será prontamente restituído em caso de sucesso.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Aos vendedores que tenham apresentado frequência integral no mês será proporcionado auxílio alimentaçäo no valor de R$ 825,00(oitocentos e vinte e cinco reais) mensais, e R$ 500,00 (quinhentos reais) para motoristas, ajudantes, e R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para promotores externos, sendo o benefício em questäo concedido através de CARTÃO, e näo em dinheiro, pelo que näo tern natureza salarial, na forma do art. 457 parágrafo 2º, da CLT.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO OBRIGATÓRIO
  • CLÁUSULA NONA - USO DE CELULAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DURAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADOÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO INTERJORNADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NTERVALOS
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.