Convenção Coletiva
Registro MTE RS003095/2026 · Solicitação MR047231/2026 · registrado em 25/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais de Nível Médio , com abrangência territorial em Dois Irmãos/RS, Morro Reuter/RS, Picada Café/RS, Santa Maria do Herval/RS e Sapiranga/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais de Nível Médio , com abrangência territorial em Dois Irmãos/RS, Morro Reuter/RS, Picada Café/RS, Santa Maria do Herval/RS e Sapiranga/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Para os empregados que efetivamente exerçam atribuições de Técnicos Industriais de nível médio, que são os profissionais habilitados em cursos plenos, nos termos das Leis de Diretrizes e Bases da Educação n. 4.024/1961, n. 5.692/1971, n. 7.044/1982 e n. 9.349/1996, bem como do Decreto n. 5.154/2004, fica estabelecido um "piso salarial" devido a partir de 1º.05.2026 , nos seguintes valores: a) R$2.519,00 (dois mil quinhentos e dezenove reais) por mês ou R$11,45 (onze reais e quarenta e cinco centavos) por hora, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa. b) R$3.768,60 (três mil setecentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos) por mês ou R$17,13 (dezessete reais e treze centavos) por hora, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar 180 (cento e oitenta) dias de trabalho na mesma empresa. 3.1. Este "piso salarial" não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade. 3.2. O valor do salário normativo admissional previsto no "caput", somente será revisto quando da revisão desta Convenção, em 1º.05.2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Rio Grande do Sul e com atuação nas empresas enquadradas nas categorias econômicas representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico de São Leopoldo – SINDIMETAL e pelo Sindicato da Indústria de Máquinas e Implementos Industriais e Agrícolas de Novo Hamburgo e Região – SINMAQ-SINOS, localizadas no município de Sapiranga e seus ex-distritos e atuais municípios de Nova Hartz e Araricá, bem como nos municípios de Dois Irmãos, Morro Reuter, Picada Café e Santa Maria do Herval , admitidos até 30.04.2025, terão seus salários, resultantes do disposto na cláusula n° 4 da Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência a partir de 1° de maio de 2025 e protocolada junto à SRTE/RS sob o nº 10264.207396/2025-33 e registrada sob o nº RS003444/2025, corrigidos: a) Em 1º de maio de 2026 , em 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$5.517,60 (cinco mil e quinhentos e dezessete reais e sessenta centavos) mensais, equivalente a R$25,08 (vinte e cinco reais e oito centavos) horários, dos salários de 1º de maio de 2025, o que corresponde a uma majoração máxima (limite) de R$248,60 (duzentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos) no salário mensal e de R$1,13 (um real e treze centavos) no salário por hora, isto é, nos salários superiores ao limite estabelecido só se somará os valores de R$248,60 (duzentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos) nos salários fixados por mês ou R$1,13 (um real e treze centavos) nos fixados por hora; b) Em 1º de julho de 2026 , com a automática compensação da majoração prevista na alínea anterior (de 1º de maio), em 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento), a incidir sobre a mesma parcela antes fixada, o que corresponde a uma majoração máxima (limite) de R$286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) no salário mensal e de R$1,30 (um real e trinta centavos) no salário por hora, isto é, nos salários superiores ao limite estabelecido só se somará os valores de R$286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) nos salários fixados por mês ou R$1,30 (um real e trinta centavos) nos fixados por hora; 04.1- Os empregados admitidos após 1°.05.2025 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, observados os limites estabelecidos e de acordo com a seguinte tabela: Admissão Meses/avos % em 1º de Maio Limite R$/mês % 1º de Julho Limite R$/mês Até 17.05.2025 12 4,500% 248,60 5,20% 286,00 18.05.2025 16.06.2025 11 4,125% 227,88 4,767% 262,17 17.06.2025 16.07.2025 10 3,750% 207,17 4,333% 238,33 17.07.2025 17.08.2025 9 3,375% 186,45 3,900% 214,50 18.08.2025 16.09.2025 8 3,000% 165,73 3,467% 190,67 17.09.2025 17.10.2025 7 2,625% 145,02 3,033% 166,83 18.10.2025 16.11.2025 6 2,250% 124,30 2,600% 143,00 17.11.2025 17.12.2025 5 1,875% 103,58 2,167% 119,17 18.12.2025 17.01.2026 4 1,500% 82,87 1,733% 95,33 18.01.2026 15.02.2026 3 1,125% 62,15 1,300% 71,50 16.02.2026 17.03.2026 2 0,750% 41,43 0,867% 47,67 18.03.2026 16.04.2026 1 0,375% 20,72 0,433% 23,83 04.2 - Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.05.2025, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 04.3 - Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 04.4 – Os salários resultantes do ora clausulado serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior, no salário fixado por mês, e, no fixado por hora, haverá o desprezo da casa posterior à unidade de centavo. 04.5 – Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
As diferenças salariais decorrentes do estabelecido na cláusula 3ª (terceira – Salário Normativo) e na cláusula 4ª (quarta - Reajuste Salarial), se houverem, serão pagas, sem acréscimos ou outras correções, na folha de pagamento de salários relativa ao mês de agosto ou, o mais tardar, ao mês de setembro de 2026.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS: PAGAMENTO - RECIBOS - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO COM ESCOLAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TESTES PRÁTICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DESPEDIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZOS PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.