Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001313/2026 · Solicitação MR036803/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 73 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em empresas transportadoras de valores, carro forte, escolta armada, trabalhadores transportadores de valores em carro leve, ATM , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em empresas transportadoras de valores, carro forte, escolta armada, trabalhadores transportadores de valores em carro leve, ATM , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Para os demais funcionários, excetuados os componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao regime de livre negociação, observadas as normas legais aplicáveis,excetuando o recebimento do adicional de periculosidade ( conforme portaria nº 1.885/2013 - MTE e IN 16) facultada a compensação dos aumentos espontâneos que tenham sido concedidos e quaisquer valores adiantados no curso da presente data-base. Parágrafo Primeiro - Agentes e outros Ficam fixados, a partir de janeiro de 2026, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para agentes, estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de vigilância. Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”. FUNÇÃO SALÁRIO I- Vigilante de Escolta R$ 2.644,42 II- Supervisor de Área R$ 3.052,80 III- IV- Coordenador Funcionários em Serviços Administrativos R$ R$ 3.243,30 1.713,07 Parágrafo Segundo– Compensação de Reajuste Fica facultado às empresas a livre negociação salarial daqueles empregados, inclusive do quadro administrativo com teto superior R$ 7.278,91(sete mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos) salário este que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre esclarecer, que aos empregadores ficarão autorizados a compensação de reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e empregador for mais benéfico do que o estipulado no instrumento normativo, não se inserirá na contraprestação ajustada o percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado por força de reajuste entabulado na presente convenção.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica concedido à categoria profissional dos vigilantes de escolta, conforme disposto nesta convenção, um reajuste total na ordem de 6,00% (seis inteiros) vigendo a partir de 1º de janeiro de 2026, data-base da categoria Parágrafo Primeiro - Vigilante Desarmado O vigilante desarmado, ainda que trabalhando de terno, fará jus ao piso do vigilante armado e uniformizado. Parágrafo Segundo - Correção Salarial Do percentual definido no caput desta cláusula, a ser aplicado sobre o piso da categoria incidirá nas proporções indicadas: a) 6,00% (seis inteiros) a incidir sobre o piso salarial de vigilante, fixado em 01/01/2026 resultando no piso salarial de R$ 2.644,42 (dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). b) 5,98% (cinco inteiros e noventa e oito por cento) incidirá sobre o tíquite refeição previsto na clausula 8ª, o impacto na soma do homem hora, será de 0,08% (oito centésimos por centro) , apresentando o valor de R$ 42,87 por dia trabalhado. c) 0,05% (cinco centésimos por cento) impacto econômico face ao aumento no valor fixo mensal em substituição ao triênio resultando o valor de 17,73 (Dezessete reais e setenta e três centavos), dentro das regras estabelecidas na Clausula 8ª do Presente Instrumento. d) 0,04% (quatro centésimos por centos) impacto econômico face ao aumento de 6,38% do Transporte no Estado do Rio de Janeiro. e) 0,42% (quarenta e dois centésimos por cento) de impacto econômico face ao aumento de 8,27% sobre o curso e reciclagem. f) Face ao aumento no café da manhã de 5,98 %, o impacto economico 1,68 %. O impacto do reajuste da categoria de vigilantes no Estado do Rio de Janeiro no ano de 2026, que deverá ser repassado para todos os Tomadores de Serviços de Segurança Privada e cumprido integralmente pelas empresas com segurança orgânica será no total de 8.73% (oito inteiros e setenta e três por cento).

CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALARIO

As empresas poderão optar pela antecipação do 13º salário, com anuência do funcionário, da seguinte forma: 50 % nas férias, 1ª parcela em 20 de junho, 2ª parcela em 20 de julho, 3ª parcela 20 de agosto, 4ª em 20 de setembro; 5ª parcela em 20 de outubro ; 6ª parcela em 20 de novembro ; 7ª parcela e demais reflexos de quitação até dia 20 de dezembro do ano corrente. No contra-cheque deverá ser mencionado a rubrica como adiantamento do 13º.

Mais 68 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CAFÉ MATINAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO FAMILIAR AO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMACIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CUSTEIO DE REMÉDIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 56…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.