Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001311/2026 · Solicitação MR027507/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente Reajuste 4,14% 40 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) abrangerá a categoria Profissional liberal, dos médicos ,do plano da CNPL, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) abrangerá a categoria Profissional liberal, dos médicos ,do plano da CNPL, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL PROFISSIONAL

O piso salarial profissional do médico é fixado, a partir da data-base, na forma abaixo: Médicos Rotina R$ Jornada semanal 8.043,49 20h 12.065,29 30h 16.086,98 40h Médicos em regime de Plantão R$ Horas 3.865,73 12h Parágrafo primeiro: o piso salarial profissional do médico é a remuneração mínima indivisível, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E RECUPERAÇÃO SALARIAL

O reajuste salarial da categoria terá o percentual de 4,14 % (quatro vírgula quatorze por cento) incidente sobre os valores dos salários devidos no mês de fevereiro de 2026 aos empregados, a partir de março de 2026. Parágrafo Primeiro – os empregados admitidos após março de 2025 receberão reajuste na proporção de 1/12 (um doze avos), considerando fração igual ou superior a 15 (quinze dias) trabalhados referentes ao mês de admissão. Parágrafo Segundo – Na próxima data-base será aplicado o índice acordado em todas as cláusulas de ordem econômica, ficando ajustada a revisão para 1º de março de 2027.

CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTOS

As verbas da remuneração deverão ser descriminadas nos recibos dos pagamentos.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO/SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE / EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, INTELECTUAL OU OUTRA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CTPS ELETRÔNICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.