Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001309/2026 · Solicitação MR038157/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos trabalhadores nas indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos trabalhadores nas indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS NOVOS PISOS SALARIAIS
Os pisos mínimos das categorias profissionais envolvidas nos Sindicatos passam a ter os seguintes valores salariais em observância ao disposto na cláusula 4ª: (Para o salário hora, divide-se sal/mês por 220), a partir de 01/05/2026 . VLR MÊS VLR MÊS GRUPO 04 – ENERGIA – SERVIÇOS PARA CONCESSIONÁRIAS 01/05/2026 4,30% AGENTE COMERCIAL/MOTOQUEIRO I R$ 1.621,00 1.690,70 ANALISTA DE PROJETOS I R$ 2.810,54 2.931,39 COORD(A) COMERCIAL I R$ 5.315,58 5.544,14 COORD(A) MANUT CONST REDES I R$ 5.905,75 6.159,69 ELETRICISTA I R$ 1.665,79 1.954,80 ELETRICISTA LM I R$ 1.816,19 1.954,80 ELETRICISTA LV I R$ 2.002,10 2.088,19 ENCARREGADO(A) LINHA MORTA I R$ 1.658,26 2.609,52 ENCARREGADO(A) LINHA VIVA I R$ 2.698,42 3.033,19 MOTORISTA OPER DE GUINDAUTO I R$ 1.819,02 1.954,80 PROGRAMADOR DE OBRAS I R$ 2.995,25 3.124,04 SUPERVISOR DE OPERAÇÕES R$ 3.581,31 3.735,30 §1º - “ Os profissionais do GRUPO 04 (Prestadoras de serviços para concessionárias de energia) além da remuneração mensal descrita na tabela acima terão direito ao adicional de periculosidade na forma como determinada na Cláusula 8ª do presente instrumento”. §2º - As cláusulas de cunho econômico, notadamente que versam sobre salário, pisos salariais, vale alimentação e/ou refeição, seguro de vida, embora tenham validade por dois anos, fica convencionado entre as partes que estas serão revistas e reajustadas em 01/05/2027, permanecendo inalterada a data base.
CLÁUSULA QUARTA - DA VALORIZAÇÃO SALARIAL.
O empregador concederá a seus empregados, um reajuste salarial de: 4,30% (quatro inteiros e tres décimos por cento) a contar de 01 de maio de 2026. §1º - O reajuste estabelecido nesta cláusula tanto resulta da livre negociação entre as partes para recomposição salarial do período compreendido na convenção coletiva imediatamente anterior, dando-se por cumprida a Lei 8.880/94 e legislação complementar, quanto da inclusão do percentual pretendido pelo Sindicato Laboral sob a rubrica “produtividade”; §2º - Caso haja rescisão contratual, o pagamento das verbas rescisórias, deverá ser realizado considerando a proporcionalidade ou integralidade do reajuste total, em acordo com o mês da dispensa.
CLÁUSULA QUINTA - DA MODALIDADE DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários será efetuado da seguinte forma: Até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, será efetuado o pagamento do salário integral.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE.
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DAS EMPRESAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE SAÚDE.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DESPESAS DE FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUSTEIO DE CNH CATEGORIA “D” E CURSO DE OPERADOR DE GUINDAUTO (…
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.